Processo 3010456-39.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3010456-39.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA    PROCESSO Nº: 3010456-39.2025.8.06.0001   RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL   ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.   RECORRIDO: MARIA DIONE DA SILVA SOBRAL     DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra MARIA DIONE DA SILVA SOBRAL, em face do acórdão (ID 27370199) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.   Em razões recursais de ID 30961737 , a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.   Reclama ofensa aos artigos 17, 18, 487, II, e 932, V, c), do Código de Processo Civil; e ao art. 205 do Código Civil, art. 5º dá Lei Complementar nº 8/1970, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição decenal.   Sem Contrarrazões.  Decisão dessa Vice-Presidência determinando o retorno dos autos para possível retratação, sob ID 32808819.  Juízo de retratação emitido sob ID 34205306.  É o relatório.   Decido.   O recurso é tempestivo.   Conforme citado, verifica-se que após a devolução dos autos ao órgão colegiado, foi realizado juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral do principal.   Lê-se na ementa (ID 34205306):  EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MODIFICADO. DESPROVIMENTO DO APELO.  I. CASO EM EXAME  1.Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão anteriormente proferido por este colegiado havia afastado a prescrição. Contudo, os autos retornaram da Vice-Presidência para reanálise e eventual juízo de retratação, em face do entendimento superveniente firmado pela Corte Superior em recurso especial repetitivo.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.A questão em discussão consiste em reexaminar o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz da tese vinculante estabelecida no Tema nº 1387 do STJ.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1150, já havia consolidado que a pretensão de ressarcimento de danos em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.  4.Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1387, a Corte Superior pacificou a controvérsia sobre o termo inicial da contagem do prazo, fixando a tese de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".  5.Em observância ao precedente vinculante, este órgão julgador realinha seu entendimento para adequá-lo à orientação do STJ.  6.Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a autora realizou o saque integral dos…

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