Processo 3010458-75.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3010458-75.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BEATRIZ DE MORAIS TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Beatriz de Morais Teixeira em face da decisão interlocutória de id. 201217776, proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que negou a tutela de urgência vindicada pela agravante nos autos da Ação Revisional de Contrato registrada sob o nº 3034590-96.2026.8.06.0001, por meio da qual pretendia obter autorização para realização de depósito em consignação dos valores incontroversos, a manutenção da posse do bem objeto do contrato bancário discutido, o reconhecimento da abusividade contratual, a inversão do ônus da prova e que o demandado se abstivesse de praticar qualquer ato que importasse em restrição financeira relativamente à dívida discutida. A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos: De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos anexados aos autos. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na análise das provas produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida excepcional. O fumus boni juris permanece com o credor, que detém contrato devidamente formalizado e assinado pelas partes (Cédula de Crédito Bancário nº 1032401005806). O pacto em questão estabelece taxas fixas e encargos aceitos no momento da contratação. A presunção de legitimidade da dívida deve prevalecer nesta fase inicial, sob o postulado do pacta sunt servanda. Quanto aos Juros Remuneratórios e Capitalização: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula Vinculante nº 7). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que a taxa de juros só é considerada abusiva quando excede substancialmente a média de mercado, o que demanda instrução processual e contraditório, não sendo aferível de plano apenas pela afirmação da parte autora. Sobre a capitalização, as Súmulas 539 e 541 do STJ permitem sua incidência em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal, condição que se verifica no item F.4 do Custo Efetivo Total (3,15% a.m. vs 44,92% a.a.). Quanto ao Cadastro de Inadimplentes e Mora: O STJ editou a Súmula 380, estabelecendo que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A inclusão de dados em órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor diante da inadimplência ou discussão de valores, não se justificando o bloqueio preventivo sem prova inequívoca de abusividade. Quanto ao Depósito Judicial e Manutenção na Posse: O pedido de depósito da quantia de R$ 425,09 baseia-se em cálculo unilateral descapitalizado pelo método GAUSS. Tal pretensão altera substancialmente a base contratual vigente sem a ouvida da parte contrária. Da mesma forma, a manutenção na posse do veículo exige o afastamento da mora, o que não…
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