Processo 3010460-45.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3010460-45.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: VÂNIA MARIA DE LIRA ROCHA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁAGRAVADA: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV)ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, no qual figura como agravante Vânia Maria de Lira Rocha e agravados o Estado do Ceará e a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV), interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 3016030-09.2026.8.06.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à imediata implantação de pensão por morte em favor da autora. Decisão recorrida constante do ID 201430882 dos autos principais. Sobre o caso, a autora ajuizou ação ordinária sustentando ser filha maior inválida de Francisco Aniceto Rocha, ex-Deputado Estadual falecido em 15/04/2002, alegando ser portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31.0) desde os 20 anos de idade, condição que reputa preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Aduziu que o pedido administrativo de reversão da cota-parte da pensão foi indeferido sob fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício previdenciário. O Juízo de origem, contudo, indeferiu a tutela antecipada ao entender ausente, em sede de cognição sumária, demonstração suficiente da invalidez preexistente e da dependência econômica contemporânea ao óbito do instituidor, destacando, ainda, elementos documentais que indicariam exercício regular de atividade laboral e aposentadoria voluntária posterior da autora. Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: a) que o laudo oficial emitido pela COPEM/SEPLAG comprovaria a existência da enfermidade psiquiátrica desde os 20 anos de idade, demonstrando a invalidez preexistente ao óbito do instituidor da pensão; b) que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo ao exigir prova específica acerca da data de consolidação da invalidez; c) que a dependência econômica do filho maior inválido seria presumida, bastando a comprovação da invalidez anterior ao falecimento do segurado; d) que o exercício de atividade laboral e a aposentadoria posterior não afastariam, por si sós, a condição de inválida para fins previdenciários; e) que seria juridicamente possível a cumulação de aposentadoria com pensão por morte, por se tratarem de benefícios de fatos geradores distintos; f) que estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da idade avançada da agravante, do alegado estado de vulnerabilidade econômica e da necessidade de medicamentos de uso contínuo; g) que a demora na implantação do benefício agravaria seu estado de desamparo financeiro e colocaria em risco sua subsistência. Do exposto, requer, liminarmente, a concessão de Efeito Ativo; e, ao final, o provimento recursal (ID 36559504). É o relatório. Decido. De saída, cumpre registrar que, para a concessão de efeito ativo em agravo de instrumento, sobretudo quando se pretende antecipar providência de natureza satisfativa…
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