Processo 3010464-22.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010464-22.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3010464-22.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : VANESSA DE OLIVEIRA QUINTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VOLNEI SOUZA VIEIRA (OAB RS073081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vanessa de Oliveira Quinteiro dos Santos , tendo como agravado Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, contra decisão que, nos autos da ação de empréstimo consignado, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “1 Ante a comprovação do estado de hipossuficiência defiro a gratuidade de justiça com fulcro no art 98 e ss do CPC à autora. Anotese. 2 Trata-se pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por VANESSA DE OLIVEIRA QUINTEIRO DOS SANTOS em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos termos da inicial. Narra a autora que foi induzida a contratar empréstimo sob a premissa de tratar-se de modalidade consignada, mas que a operação revelou-se um empréstimo pessoal com encargos que reputa extremamente onerosos. Afirma que a instituição financeira vem efetuando descontos mensais diretamente de seu benefício assistencial, comprometendo sua subsistência e de sua família. Sustenta a ocorrência de sucessivos refinanciamentos, totalizando quatro contratos que somam o montante principal de R$ 961,59, mas ressalta que os valores já descontados superam o dobro da quantia efetivamente disponibilizada. Aponta falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva, destacando que a ré se recusa a fornecer cópia dos instrumentos contratuais para conferência das taxas de juros e tarifas aplicadas. Informa que tentou resolver a lide administrativamente sem êxito, permanecendo os descontos sobre verba de natureza alimentar. Diante do exposto, requer em tutela de urgência a suspensão dos descontos consignados vinculados ao contrato objeto da presente demanda. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência nos termos do art 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora sustente contratação equivocada, não se vislumbram em sede de cognição sumária elementos probatórios suficientes aptos a evidenciar de plano a verossimilhança das alegações. Isso porque os documentos acostados não demonstram de forma inequívoca a inexistência de contratação ou a ocorrência de vício de consentimento, sendo necessária a dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, especialmente quanto à regularidade da contratação impugnada, bem como as circunstâncias do negócio jurídico. Nesse contexto, ausente a demonstração da probabilidade do direito, inviável o deferimento da tutela de urgência pretendida. Dessa forma, eventual reconhecimento de fraude, falha na prestação do serviço, entre outros, deverá ocorrer após a adequada instrução do feito com observância do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.”  Em razões recursais a agravante sustenta que o juízo a quo teria indeferido o pleito antecipatório por entender que não estariam preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, argumentando que, em demandas dessa natureza, seria recomendável oportunizar o contraditório e ampla defesa. Alega que o efeito suspensivo seria necessário para que, até o julgamento do presente recurso, a ação…

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