Processo 3010466-52.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010466-52.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE   PROCESSO: 3010466-52.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. C. D. L., ANDREZA INGRID CAMPOS DOS SANTOS DE LIMA AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Vistos.   1. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por D. C. D. L., menor impúbere representado por sua genitora, Andreza Ingrid Campos dos Santos de Lima, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. A decisão impugnada, exarada nos autos da Ação Anulatória de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que tramita sob o nº 3018382-37.2026.8.06.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. O pleito objetivava a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício assistencial atinentes ao contrato nº 0055242349. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito, asseverando que o princípio tempus regit actum impediria a aplicação retroativa da Instrução Normativa PRES/INSS n. 190/2025 para invalidar o negócio jurídico firmado em novembro de 2022. Ademais, afastou a urgência sob o argumento de extenso lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, o que descaracterizaria o perigo da demora. Nas razões recursais, a parte Agravante sustenta que a nulidade do contrato não decorre exclusivamente da normatização administrativa superveniente, mas sim da frontal violação ao artigo 1.691 do Código Civil, tendo em vista que a oneração do patrimônio do incapaz ocorreu sem a indispensável autorização judicial. Defende a presença do periculum in mora em face da natureza estritamente alimentar do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), essencial ao sustento e à dignidade do infante, que se renova a cada mês de desconto, requerendo a antecipação da tutela para suspender as consignações imediatamente. É o que importa Relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Cabimento e da Admissibilidade do Recurso O primeiro pressuposto a ser enfrentado diz respeito à recorribilidade da decisão impugnada. A decisão que posterga o exame da tutela de urgência em contexto de risco iminente e irreparável não se encerra em mera questão procedimental; antes, produz efeito materialmente equivalente ao indeferimento liminar, pois impõe à parte que invocou a urgência o ônus de aguardar o transcurso de prazo cujo decurso pode já configurar, por si mesmo, a consumação do dano que se busca evitar. Trata-se, portanto, de decisão que versa sobre tutela provisória para os fins do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;" A hermenêutica que limita a interposição do agravo de instrumento apenas ao indeferimento explícito da liminar, negligenciando a identidade funcional entre o silêncio protelatório e a negativa de urgência, comprometeria severamente a eficácia do provimento judicial. O arcabouço recursal do CPC/2015 fundamenta-se na instrumentalidade das formas e na entrega da prestação jurisdicional célere, refutando entraves procedimentais que anulem o amparo a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados