Processo 3010467-76.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3010467-76.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N.º: 3010467-76.2026.8.06.6001 AUTOR: IAGO PRADO CLAUDINO REU: DOM PEDRO BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S.A, WAM HOTEIS E RESORTS FORTALEZA LTDA, W7 BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA   PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de "ação de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por IAGO PRADO CLAUDINO em face de DOM PEDRO BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S.A, WAM HOTÉIS E RESORTS ADMINISTRADORA LTDA e W7 BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA, partes qualificadas nos autos (ID 197958885). Na inicial, a parte autora relata que, em 27 de setembro de 2025, foi convidada para conhecer as dependências do Hotel Dom Pedro Laguna, ocasião em que foi submetido a uma apresentação comercial de venda de frações imobiliárias no regime de multipropriedade (time-share) (ID 197958885). Aduz que, confiando nas promessas da equipe de vendas, celebrou contrato de cessão de direito de uso de unidade habitacional (Contrato nº 01-01.207/45), efetuando o pagamento de corretagem no valor de R$ 3.605,65 (ID 197958885). Sustenta que, após a contratação, as rés descumpriram as ofertas de acesso a uma agência de turismo exclusiva e entrega de vouchers de hospedagem nacional e internacional, o que motivou o envio de notificação de rescisão contratual em 22 de dezembro de 2025 (ID 197958885). Afirma que, mesmo após a notificação, continuou recebendo cobranças, tendo despendido o montante total de R$ 4.084,97 (ID 197958885). Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito (ID 197958885). No mérito, pleiteia a declaração de rescisão do contrato por culpa das rés, a nulidade das cláusulas abusivas, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais (ID 197958885). Contestações apresentadas pelas rés. A ré WAM HOTÉIS E RESORTS ADMINISTRADORA LTDA. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que é responsável apenas pela administração hoteleira do condomínio, não tendo participado da venda das cotas imobiliárias (ID 204649888). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de solidariedade e a ausência de ato ilícito a ensejar restituição ou indenização, pugnando pela improcedência total (ID 204649888). Por sua vez, as rés CONSÓRCIO DOM PEDRO LAGUNA, DOM PEDRO BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S.A. e W7 BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA. arguiram preliminares de incompetência do juízo em razão de cláusula compromissória arbitral e ilegitimidade passiva da ré W7 Brasil (ID 205289525). No mérito, sustentaram a validade do negócio jurídico, a inexistência de vício de consentimento ou de propaganda enganosa, a legalidade da retenção da comissão de corretagem, das arras e da taxa de fruição, bem como a ausência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 205289525). Audiência una realizada, sem êxito na composição (ID 205375814). As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 205375814). Réplica apresentada sob o ID 207482331, na qual o autor rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial (ID 207482331). É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Julgamento antecipado da lide…

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