Processo 3010468-22.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3010468-22.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BARRACA DA LUA LTDA, ANTONIO JOSE COSTA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JOSE COSTA DO NASCIMENTO e BARRACA DA LUA LTDA contra a decisão (ID 19903274) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCO DA COSTA CAMPOS em face da apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais e juntar o comprovante nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. Escoado o prazo, sem manifestação ou não recolhimento das custas processuais, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção." Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam a hipossuficiência financeira da empresa, alegando que a instituição financeira vem exigindo mensalmente o valor de R 418.969,60. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para sustar a determinação de primeiro grau e, no mérito, o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O recurso não reúne os elementos necessários ao imediato conhecimento. De antemão, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É o caso, pois, de se decidir o recurso monocraticamente. Compulsando os autos com o rigor técnico que a matéria exige, verifica-se que o presente agravo de instrumento não reúne as condições mínimas de admissibilidade, padecendo de vícios formais autônomos, concorrentes e intransponíveis, que obstam o seu conhecimento independentemente de qualquer incursão meritória. O exame que se impõe é, portanto, prévio ao da pretensão liminar e a ela logicamente antecedente: não havendo recurso apto a ser conhecido, torna-se inteiramente prejudicada a apreciação do pedido de efeito suspensivo, que nele se aloja como acessório inseparável. Com efeito, a análise percuciente da peça inaugural revela que os Agravantes não deduziram, na petição inicial, qualquer requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Essa constatação é de importância decisiva para o deslinde da controvérsia, porquanto o sistema processual civil brasileiro não admite, nessa matéria, o pedido tácito, implícito ou presumido. O primeiro e mais grave óbice ao conhecimento do recurso reside na natureza jurídica do pronunciamento judicial que os Agravantes pretendem impugnar. O ato hostilizado consiste em determinação de recolhimento de custas processuais proferida no curso do feito - pronunciamento que, pela sua substância e finalidade, enquadra-se com precisão na categoria dos despachos de mero expediente, assim definidos pelo próprio Código de Processo Civil: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. [...] § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da…
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