Processo 3010471-13.2025.8.06.0064

TJCE • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
3010471-13.2025.8.06.0064
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3010471-13.2025.8.06.0064 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: FRANCISCO NARCÍSIO DOS SANTOS. RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ.   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.  I. CASO EM EXAME  1. Cuida-se de Reexame Necessário de sentença que julgou procedente pedido em ação ordinária proposta por paciente diagnosticado com neoplasia maligna de estômago (CID10 C16), determinando ao Estado do Ceará, o fornecimento contínuo de suplementação alimentar e insumos indispensáveis ao tratamento, conforme prescrição médica, diante da hipossuficiência econômica do autor.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é devido o fornecimento contínuo de dieta nutricional e insumos prescritos a paciente hipossuficiente acometido por doença grave.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. Pela literalidade do art. 23, inciso II, da CF, os entes da federação (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um, isoladamente, pode ser demandado em Juízo.   4. Não se olvida que o direito à saúde (CF, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público a adoção de todas as medidas necessárias para a sua plena satisfação.   5. O efeito vinculante dos direitos fundamentais impõe ao Judiciário, não só o dever de os respeitar, mas, igualmente, de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade possível.   6. Assim, evidenciada na documentação acostada aos autos, a necessidade de fornecimento da alimentação especial e dos insumos prescritos pelos médicos para paciente hipossuficiente e portador de doença grave, o Estado do Ceará deve ser compelido a cumprir sua obrigação, garantindo o respeito à CF.  7. Deve-se observar a exigência de apresentação, semestralmente, de nova prescrição e/ou relatório elaborado pelos médicos e nutricionistas, para demonstração da eficácia e da imprescindibilidade do seu prosseguimento por mais tempo.   IV. DISPOSITIVO  8. Reexame Necessário conhecido. Sentença confirmada.   ______   Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 196.  Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Plenário, j. 16.09.2024 (Tema 1234); STJ, AgInt no Conflito de Competência nº 188.209/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.10.2022, DJe 04.11.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0234115-81.2024.8.06.0001, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2024, DJe 05.08.2024.          ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário Cível nº 3010471-13.2025.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer a Remessa Necessária, para confirmar, integralmente, a sentença, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.   Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria 2757/2025  …

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