Processo 3010487-28.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3010487-28.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ENA RUBIA DE SOUZA SIMAS registrado(a) civilmente como ENA RUBIA DE SOUZA SIMAS AGRAVADO: ANTONIO HARILDES OLIVEIRA MARTINS e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº 42.904 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 1ª ZONA DE FORTALEZA. TÍTULO DOMINIAL FUNDADO EM ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO EXTRAÍDA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO QUERELA NULLITATIS Nº 0146417-23.2013.8.06.0001 EM QUE SE DISCUTE SOBRE A VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DO TÍTULO QUE EMBASAM A PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DA REIVINDICATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU COM A DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA EM 15 DIAS E AUTORIZAÇÃO DE IMISSÃO FORÇADA NA POSSE, INCLUSIVE COM USO DE FORÇA POLICIAL. VERIFICAÇÃO, POR ESTA CORTE, DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA SUBSISTENTE POR FUNDAMENTO NO ART. 313, V, "A", DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DA APELAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE PRÁTICA DE ATO POSSESSÓRIO GRAVOSO E DE DIFÍCIL REVERSÃO. PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE E DA COERÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DA APELAÇÃO DA QUERELA NULLITATIS. PROVIMENTO DE ALCANCE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Ena Rúbia de Souza Simas contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação reivindicatória nº 0498277-58.2011.8.06.0001, ajuizada por Antônio Harildes Oliveira Martins e Maria Helena de Oliveira Martins, determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de uso de força policial. 2. A agravante sustenta a necessidade de manutenção da suspensão da ação reivindicatória por prejudicialidade externa, ao argumento de que a base da pretensão dominial dos autores ainda está sendo discutida em grau recursal na querela nullitatis. Alega nulidade da arrematação que embasa o título, ausência de intimação do credor hipotecário, existência de execução paralela relativa ao financiamento do mesmo imóvel, risco de dano grave por residir no bem há décadas e, ainda, necessidade de regular representação processual do agravado Antônio Harildes Oliveira Martins, em razão de notícia de interdição. 3. Os agravados, em contrarrazões, requerem o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela recursal, sustentando que a suspensão deferida nesta instância teria se limitado à verificação da representação processual de Antônio Harildes Oliveira Martins, questão já regularizada mediante juntada de alvará de curatela nos autos de origem. No mérito, defendem o desprovimento do agravo, sob o argumento de que a insurgência buscaria rediscutir matérias já apreciadas na querela nullitatis julgada improcedente e que a mera interposição de apelação naquela ação não impediria o prosseguimento da reivindicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a regularização da representação processual de Antônio Harildes Oliveira Martins, mediante juntada de alvará de curatela, acarreta perda superveniente do objeto recursal; (ii) estabelecer se, apesar da sentença de improcedência proferida na querela…
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