Processo 3010505-23.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3010505-23.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: maracanau.3civil@tjce.jus.br   Processo 3010505-23.2025.8.06.0117 AUTOR: NAIR SILVA ALCOFORADO REU: MUNICIPIO DE MARACANAU AM   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE DIFERENÇA SALARIAL ajuizada por NAIR SILVA ALCOFORADO em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, pretendendo, em suma, a sua progressão de carreira, com base no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, com percepção retroativa de valores, pelas razões de fato e de direito constantes da inicial. Em exordial (ID. 188029296), aduz exercer desde 27 de outubro de 2005 o cargo público municipal de Técnico em Higiene Natal - Auxiliar de Dentista, sob a matrícula nº 14309, em jornada de 40 horas semanais. Possui enquadramento funcional na Classe 1, Nível 5 e Referência 6 do referido cargo, inobservadas as progressões de referência dos anos de 2017, 2019, 2021, 2023 e 2025, contudo, o ente municipal parou de desenvolver o PCCV Geral, com base na Lei municipal n° 2.600, editada em consonância aos parâmetros na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sendo omisso também no tocante à análise de desempenho. Requer, portanto, a condenação do Município de Maracanaú a conceder à autora a progressão para a Referência R7 a partir de 27/10/2017, R8 a partir de 27/10/2019, R9 a partir de 27/10/2021, R10 a partir de 27/10/2023 e R11 a partir de 27/10/2025. Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária (ID. 188196614), determinou-se a citação do requerido. O Município de Maracanaú apresentou contestação (ID. 193825095), na qual se manifestou, em síntese, preliminarmente, pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita e, no mérito, ratificou a alegação de impossibilidade de proceder à reclassificação de seus servidores públicos ante o regramento imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustentou que a parte autora não tem direito à percepção do pagamento pretérito, em razão dos efeitos constitutivos e declaratórios do ato administrativo que conceder a promoção, apresentando fundamentação subsidiária em caso de reconhecimento do direito pleiteado, a fim de que o pagamento da diferença remuneratória fosse realizado apenas em referência aos vencimentos advindos após a prolação da sentença. Decorrido o prazo para réplica. O Ministério Público pugnou pelo acolhimento do pedido em todos os seus termos (ID. 199253546). É o relatório. Decido. Passo, pois, ao julgamento imediato, posto que a matéria controvertida refere-se a questão de direito, dispensada a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos. 1) Das preliminares a) Da impugnação à justiça gratuita Apesar da argumentação de que a autora conta com recursos financeiros para arcar com as custas processuais, não apresentou o demandado qualquer prova ou início de prova capaz de deblaterar a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica. Em verdade, os contracheques apresentados juntamente à inicial evidenciam que, de fato, eventual pagamento das despesas do processo poderia acarretar prejuízo à manutenção da demandante. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e mantenho a gratuidade judiciária concedida nos autos. 2) Do mérito a) Da progressão em referências A requerida sustenta a impossibilidade geral de realizar novas promoções…

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