Processo 3010514-11.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010514-11.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3010514-11.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: LUIS CESAR LOPES DOS SANTOS  RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE    DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará, colimando a reforma de decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Gabapentina 300mg ao agravado (ID 36587379, fls. 3-4). Em suas razões recursais (ID 36587379), o ente público defende que o fármaco em questão é incorporado, sendo inserido na Assistência Farmacêutica Secundária (AFS), cuja responsabilidade de dispensação e execução financeira deve ser direcionada ao Município, conforme acordos interfederativos homologados pela Suprema Corte (Tema 1234 do STF e Súmula Vinculante nº 60).  Alega a presença da probabilidade do direito, ante a violação aos precedentes obrigatórios, e o perigo de dano decorrente do prejuízo ao erário e da dificuldade de ressarcimento futuro. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a obrigação imposta ao Estado ou determinar o redirecionamento imediato ao ente municipal. É o breve relato. Decido. Conforme relatado, o Estado do Ceará não se insurge contra o fornecimento do medicamento padronizado "gabapentina" à parte autora, mas tão somente requer que a obrigação seja direcionada ao ente municipal, também demandado. Percebe-se que a questão posta a deslinde já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e portanto, comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe:   Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - negar provimento a recurso que for contrário a: (...)   b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Defende o agravante a necessidade de redirecionamento da obrigação ao Município, sob o argumento de que a medicação "Gabapentina" figura na lista do RESME 2026 como componente da Assistência Farmacêutica Secundária (AFS).  Atente-se para a orientação vinculante da Excelsa Corte a esse respeito no Tema 1234:   VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.     6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão".   Na aplicação do citado precedente qualificado, a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal firmou o entendimento de que a inclusão de medicamentos na sistemática da Assistência Farmacêutica Secundária (AFS) do Estado do Ceará não afasta a responsabilidade do ente estadual, considerando que a política de financiamento bipartite e gestão centralizada pela Secretaria da Saúde do Estado (SESA), mantendo-se a responsabilidade do Estado…

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