Processo 3010514-42.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3010514-42.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   Processo nº 3010514-42.2025.8.06.0001 Apelantes: Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) E Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM)  Apelado: FRANCISCO EDMILSON CARNEIRO OLIVEIRA     Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO STF NO TEMA 1254 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DO MARCO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. APOSENTADORIA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito de servidor municipal estabilizado pelo art. 19 do ADCT de aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Fortaleza, com paridade remuneratória e integralidade dos proventos. O servidor ingressou no serviço público municipal em 1981, sem concurso público, na então Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), posteriormente transformada na URBFOR pela LC Municipal nº 214/2015, ocasião em que optou pela migração do regime celetista para o estatutário. Sustenta-se a impossibilidade de vinculação do servidor estabilizado ao regime próprio de previdência à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT, admitido sem concurso público, pode aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência Social após os precedentes do STF que restringem o acesso ao RPPS aos ocupantes de cargo efetivo; e (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada pelo STF alcança servidor que implementou os requisitos para aposentadoria antes de 17.06.2024, assegurando-lhe aposentadoria com paridade e integralidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF admite a transposição do regime celetista para o estatutário dos servidores abrangidos pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, sem lhes conferir, por si só, a condição de titulares de cargo efetivo. 4. Lado outro, firmou entendimento de que somente servidores titulares de cargo efetivo podem ser vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo os estabilizados pelo art. 19 do ADCT e os demais admitidos sem concurso público. 5. Inobstante, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar as aposentadorias e pensões já concedidas e as situações em que os requisitos para aposentadoria tenham sido integralmente preenchidos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.426.306 (Tema 1254-RG), em 17.06.2024. 6. O apelado ingressou no serviço público em 1981, permaneceu em atividade por mais de quarenta anos e possuía, em 17.06.2024, idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo suficientes para a aposentadoria voluntária prevista no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c art. 3º da EC nº 47/2005. 7. A LC Municipal nº 214/2015 assegura que o tempo de serviço prestado à EMLURB seja computado para todos os fins previdenciários, legitimando a consideração de todo o período laborado pelo servidor para a verificação dos requisitos da aposentadoria. 8. O preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes de…

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