Processo 3010519-07.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3010519-07.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODRIGO BRASIL DE SOUSA APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PARCERIA. TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS PACTUADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Rodrigo Brasil de Sousa objurgando a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da ação ordinária n° 3010519-07.2025.8.06.0117 proposta em face de Uber do Brasil Tecnologia LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito, ou não, o entendimento do magistrado a quo no que diz respeito à retirada da motorista da plataforma gerida pela empresa demandada. III. Razões de decidir: De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de natureza civil/comercial, e não de consumo, conforme acertadamente concluiu a sentença. Assim, diante do vínculo firmado entre as partes, que tem por base um ambiente predominantemente digital, os registros eletrônicos e as telas do sistema não podem ser consideradas meras provas unilaterais. Ademais, tais apontamentos demonstram um padrão de comportamento que consistia na manipulação de rotas para aumentar ganhos, fato que constitui indícios consistentes de infrações, legitimando a conduta da Uber. Salienta-se que a parte recorrida comprovou ao longo da instrução que notificou o promovente sobre a desativação, bem como oportunizou a revisão administrativa da decisão. De toda sorte, a conduta da apelante representa uma quebra da boa-fé objetiva, princípio norteador dos contratos, conforme o art. 422 do Código Civil. Por sua vez, o polo passivo exerceu regularmente o seu direito, inexistindo, portanto, ilicitude em sua conduta e nem, consequentemente, o dever de indenizar. IV. Dispositivo: Do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária fixada na origem para 12% sobre o valor atualizado da causa mantendo-se, contudo, suspensa a sua exigibilidade consoante a concessão da gratuidade judiciária à parte. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 421 e 422 do Código Civil; art. 369 do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02385312920238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2025. TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06350327720208060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02649493820228060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 3010519-07.2025.8.06.0117, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por…
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