Processo 3010520-18.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3010520-18.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: LUIZ NOGUEIRA BEZERRA AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ NOGUEIRA BEZERRA, adversando decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Processo de origem nº 3024228-35.2026.8.06.0001 (id nº 200989332), deferiu a medida liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial em favor do BANCO DAYCOVAL S/A, ora agravado. Assim decidiu o Juízo singular: A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar. Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: (...) Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma do decisum, argumentando, em síntese, que o contrato objeto da lide possui cláusulas abusivas, em especial, os juros remuneratórios abusivos acima da taxa média do mercado e a não informação da capitalização diária de juros aplicada pela instituição financeira. Aduz que a regularidade e constituição da mora do devedor constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, inexistindo a mora no caso em análise, diante das cláusulas indevidas. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo a fim de impedir a imediata busca e apreensão do veículo, e, meritoriamente, que seja reconhecida a plausibilidade das teses de abusividade contratual. É o que importa relatar. Concedo o benefício da justiça gratuita para o processamento deste agravo, vez que atento a declaração de hipossuficiência acostada a este recurso e o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não havendo, até o momento, elementos contrários que justifiquem seu indeferimento. Recebe-se o agravo de instrumento eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto o efeito suspensivo pleiteado vem amparado no art. 1.019, I, do mesmo Codex. A priori vale esclarecer que medida liminar é qualquer medida que seja deferida no início do processo, sem que haja contraditório prévio, de modo que "tanto a medida cautelar como a tutela antecipada podem ser concedidas liminarmente, vale dizer, preambularmente, sem a ouvida da parte adversa." (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. São Paulo: Dialética, 2002, p.146). A tutela de urgência destina-se a evitar que o tempo comprometa a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. Os requisitos para sua concessão estão dispostos no art. 300, do Código de Ritos de 2015, os quais se destacam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Eis a redação do mencionado dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a…
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