Processo 3010521-03.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - PORTARIA Nº 932/2026 PROCESSO: 3010521-03.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: CICERO SOARES DA SILVA, VICENTE AQUINO DA SILVA, JANAILTON ALVES DA SILVA, PAULO LEONEL DA SILVA, FRANCISCO ABIDORAL FREITAS LEITE, AILTON FERREIRA AMORIM, CLAUDIO JOSE PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO SIEBRA LIMA, IDVAL BRITO LEITE, OZEAS PINHEIRO LEITE FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CRATO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - PORTARIA Nº 932/2026 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cícero Soares da Silva e outros em desfavor de decisão interlocutória (id. 36594947) proferida pelo Juiz de Direito José Flávio Bezerra Morais, da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos de mandado de segurança coletivo com pedido de liminar impetrado pelos ora recorrentes contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito e Secretário de Administração e Finanças, ambos do Município de Crato. O Magistrado singular indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: Em juízo de cognição sumária e não exauriente, não vislumbro o preenchimento de tais pressupostos. Os impetrantes insurgem-se contra a supressão do "Adicional de Periculosidade" (rubrica 425), que alegam ter sido substituída irregularmente pela "Gratificação de Risco de Vida" (rubrica 576), majorada pela Lei Municipal nº 4.355/2025. Da detida análise das fichas financeiras acostadas no Id. 202067631, constata-se a veracidade da alegação de supressão da rubrica "425 - PERICULOSIDADE III - GMC" a partir do período de agosto/setembro de 2025. Contudo, os mesmos documentos atestam, de forma inconteste, que a supressão dessa rubrica ocorreu concomitantemente à implantação e subsequente majoração da "Gratificação de Risco de Vida". Tomando-se como paradigma a Ficha Financeira de 2025 do servidor Vicente Aquino da Silva (Id. 202067631), observa-se que, em julho de 2025, o servidor percebia o Adicional de Periculosidade (R$ 429,36), perfazendo um valor bruto de R$ 2.816,63 e líquido de R$ 2.315,70. Em agosto de 2025, a rubrica 425 foi zerada e substituída no espelho de pagamento pela rubrica "576 GRATIF. DE RISCO DE VIDA" no mesmo valor de R$ 429,36, resultando em um líquido superior, de R$ 2.375,18. No mês de outubro de 2025, com a aplicação do novo percentual de 37,5%, a referida rubrica saltou para R$ 644,05, elevando a remuneração bruta para R$ 3.031,32 e a remuneração líquida para R$ 2.499,70. Neste esteio, os documentos carreados aos autos não evidenciam qualquer decesso nominal na remuneração dos impetrantes. Pelo contrário, atestam que a alteração da estrutura remuneratória (supressão do adicional de periculosidade seguida da implantação/majoração do risco de vida) resultou em incremento pecuniário da remuneração global. Assim, ausente a comprovação de redução salarial, enfraquece-se de imediato a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que a vedação à acumulação de vantagens que possuam o mesmo fato gerador (exposição aos riscos da função) encontra amparo na ordem constitucional. Ausente, por igual modo, o perigo da demora (periculum in mora). O caráter alimentar dos vencimentos encontra-se resguardado, uma vez que as fichas financeiras (Id. 202067631) denotam a manutenção e até elevação das rendas líquidas após o ato acoimado de coator. Ademais, incide, na espécie, a vedação…
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