Processo 3010523-10.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010523-10.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3010523-10.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Renovação de Matrícula - Inadimplência RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI AGRAVANTE : VITORIA NICOLE RAMOS VASCONCELOS ADVOGADO(A) : CLAYTON FIGUEIREDO DA COSTA (OAB RJ213010) AGRAVADO : SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA ADVOGADO(A) : YURI PAES LEME DELGADO (OAB RJ187129) ADVOGADO(A) : RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES (OAB RJ121527) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVANTE QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO, A RENOVAÇÃO DE SUA MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E O ACESSO INTEGRAL ÀS AULAS E ATIVIDADES ACADÊMICAS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO , NO SENTIDO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISUM QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO À LEI OU TERATOLÓGICO.  JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII DA CF,   COM OBSERVÂNCIA À SUMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 932, IV, “A” DO CPC.     NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO figurando como agravante VITORIA NICOLE RAMOS VASCONCELOS , interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias (Evento 10 dos autos de origem), que INDEFERIU a antecipação de tutela, da qual se extrai o seguinte trecho: “ Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer a suspensão da exigibilidade de débito no montante de R$ 12.000,00, bem como a determinação para que a primeira ré (UNISUAM) realize sua matrícula em semestre compatível com a grade curricular, assegurando-lhe pleno acesso às atividades acadêmicas. Narra a exordial, em breve síntese, ter a autora celebrado contrato de financiamento estudantil com a segunda ré (PRAVALER) em 2024. Sustenta, contudo, a ocorrência de falha no repasse dos valores à instituição de ensino, o que teria culminado na constituição de um passivo indevido e no impedimento de sua renovação de matrícula para o período letivo de 2026/1. Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Conforme se extrai do documento (ID  evento 8, DOC8 ), há evidências de inadimplemento por período superior a 180 dias, o que teria ensejado o cancelamento automático do contrato de financiamento estudantil e o consequente retorno do débito à instituição de ensino, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para o esclarecimento da dinâmica dos repasses e da efetiva quitação das parcelas por parte da autora. Ademais, em que pese a educação ser direito fundamental (art. 205 da CRFB/88), a relação entre as partes é regida por contrato oneroso. Não se afigura razoável, em sede liminar, compelir a instituição de ensino a prestar o serviço sem a devida contraprestação, especialmente quando a documentação aponta para a mora da aluna.  Ressalte-se que a renovação de matrícula não é direito automático, sendo lícita a recusa pela instituição em caso de inadimplência, nos termos da Lei nº 9.870/99. Neste sentido:  “Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de débito c/c devolução de valores. Matrícula no 10º período do curso de Medicina recusada pela instituição de ensino ré em face da inadimplência do autor, ora…

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