Processo 3010526-62.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3010526-62.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos RELATOR(A): Desa. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL AGRAVADO : UDIMAR BARRETO MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : FABIANNO GARCIA SAMPAIO DA SILVA (OAB RJ102450) ADVOGADO(A) : HAMILTON SAMPAIO DA SILVA (OAB RJ047631) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM) INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Regime de Atividade Militar (GRAM), paga aos militares ativos do Estado do Rio de Janeiro. A gratificação, por sua própria natureza legal, ostenta caráter indenizatório, o que afasta a incidência de imposto de renda. O perigo de dano está configurado diante do desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, enquanto não se vislumbra risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Precedentes desta Corte confirmam o entendimento adotado. Decisão agravada que deve ser mantida. Súmula 59 do TJRJ. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 932, inciso IV, do CPC-15 e Súmula 59 do TJ-RJ) Recorre, tempestivamente, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão (E-proc 7 dos autos originários), oriunda da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto, a qual, deferiu a tutela antecipada para determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar, sob pena de multa mensal correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, nos seguintes termos: “1 - Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda tramita sob o rito do Juizado Especial Fazendário, instituído pela Lei Estadual nº 5.781/2010, e regulamentado pela Lei nº 6.956/2015. O microssistema dos Juizados visa à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, aplicando-se o princípio da informalidade e a mitigação de formalismos excessivos, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito nacional. Nessa perspectiva, e consoante o disposto no art. 55 da Lei Estadual nº 6.956/2015, não há custas iniciais no Juizado Especial Fazendário, ressalvando-se a exigência de preparo apenas para interposição de recurso, nos termos da legislação de regência. Assim, a tramitação do feito é isenta de custas nesta fase, observando-se o tratamento diferenciado conferido às causas de menor complexidade. 2 - Superada essa observação preliminar, passa-se à análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por UDIMAR BARRETO MONTEIRO JUNIOR , que objetiva a suspensão dos descontos efetuados a título de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), sob o argumento de que a referida verba possui natureza indenizatória, sendo indevida a tributação. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito mostra-se presente, uma vez que a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), instituída pelo art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.537/2021, visa compensar…
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