Processo 3010527-10.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3010527-10.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: MYRTA MARA CARDOSO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo de origem nº 3018572-97.2026.8.06.0001, que deferiu tutela antecipada para compelir a Agravante a fornecer o medicamento Romosozumabe (EVENITY®), na posologia de 210 mg (duas seringas de 105 mg), por via subcutânea, uma vez ao mês, pelo período de 12 (doze) meses, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A Agravante sustenta, em síntese a ausência de cobertura contratual, pois o Romosozumabe trata-se de medicamento de uso domiciliar autoadministrável, excluído expressamente pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 e pela cláusula contratual pertinente, o não atendimento das Diretrizes de Utilização (DUT nº 65.15) da RN ANS nº 465/2021, alterada pela RN nº 571/2023, por ausência de comprovação de falha terapêutica prévia e da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da tutela deferida. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória, o recurso merece ser conhecido, uma vez que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, com o recolhimento das custas recursais devidamente comprovado. Preparo recolhido no ID° Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A concessão do efeito suspensivo exige, portanto, a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PRESCRITOS NO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] É inviável o deferimento da tutela antecipada antecedente na hipótese de não demonstração da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora." (AgIntnaTutAntAntn. 315/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) No caso em tela, contudo, a análise da probabilidade do direito é suficiente para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado,…
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