Processo 3010530-62.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010530-62.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3010530-62.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA AGRAVADO: SORAIA ROLIM CALDAS DOS SANTOS     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed do Ceará, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Soraia Rolim Caldas, processo nº 3029558-13.2026.8.06.0001. Consta dos autos que a parte agravada ajuizou demanda alegando ser beneficiária de plano de saúde administrado pela agravante e possuir indicação médica para realização de procedimento cirúrgico destinado ao tratamento de cervicalgia crônica associada à compressão neural, com prescrição de materiais específicos, dentre eles cage cervical ACIF, sistema de travamento, fresa cirúrgica, enxerto nanogel e monitorização neurofisiológica. Sustentou que houve negativa de autorização pela operadora de saúde, sob justificativa de divergência assistencial, razão pela qual requereu tutela de urgência para compelir a requerida a custear integralmente o procedimento e os materiais prescritos. Sobreveio decisão agravada (ID. 199272870), na qual o Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a requerida autorizasse e custeasse, no prazo de 03 (três) dias úteis, os materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente da autora, bem como viabilizasse a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária. Na fundamentação, o magistrado consignou estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando que a autora possui cobertura contratual para a enfermidade, que há prescrição médica expressa e que a recusa da operadora, em juízo de cognição sumária, aparenta configurar indevida interferência administrativa na conduta médica. Ressaltou, ainda, o risco de agravamento do quadro clínico da paciente em caso de demora na realização do procedimento. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (ID. 36593356), sustentando, em síntese, que não houve negativa absoluta de cobertura do procedimento, mas apenas divergência técnica quanto aos materiais indicados pelo médico assistente. Alegou que instaurou regularmente junta médica, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, ocasião em que teria sido emitido parecer técnico desfavorável à utilização de determinados materiais prescritos, especialmente em razão da indicação de marca exclusiva e da existência de materiais equivalentes. Aduziu inexistirem os requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando tratar-se de procedimento eletivo, sem demonstração de urgência ou risco iminente de dano irreparável. Defendeu, ainda, a existência de perigo de dano inverso e requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Eis um breve resumo. Recebo o agravo de instrumento eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto o efeito suspensivo pleiteado vem amparado no art. 1.019, I, do mesmo Codex. A priori vale esclarecer que medida liminar é qualquer medida que seja deferida no início do processo, sem que haja contraditório prévio, de modo que "tanto a medida cautelar como a tutela antecipada podem ser concedidas liminarmente, vale dizer,…

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