Processo 3010532-69.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010532-69.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3010532-69.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) AGRAVADO : GILBERTO CORTEZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELLE ROSA DA SILVA (OAB RJ187862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“UNIMED DO BRASIL”) contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed Ferj”) e UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed do Brasil”), que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, nos seguintes termos:  “1] Defiro JG. 2] Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por  GILBERTO CORTEZ DE OLIVEIRA  em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed Ferj") e UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed do Brasil"), em que alega a parte autora que: 1 - é beneficiário de plano de saúde administrado pelo Sistema Unimed há mais de 50 anos, na condição de dependente de sua esposa, estando rigorosamente adimplente com suas obrigações contratuais; 2 - possui diagnóstico de Síndrome Mielodisplásica (CID-10 D46) e histórico de adenocarcinoma de próstata, realizando tratamento hematológico oncológico contínuo desde julho de 2023; 3 - em razão de perda de resposta à medicação anterior, o protocolo médico foi alterado para o uso contínuo do medicamento Luspatercepte (Reblozyl), com ciclos de aplicação a cada 21 dias; 4 - realizava o tratamento regularmente na unidade Oncoclínicas Ipanema até que, em 01/08/2025, a Unimed Ferj promoveu o descredenciamento integral da rede Oncoclínicas no Rio de Janeiro, sem substituição por entidade equivalente; 5 - após o encerramento de uma unidade própria temporária ("Espaço Cuidar Bem"), o atendimento foi redirecionado para a unidade CEON na Barra da Tijuca, o que impõe exaustivo deslocamento ao autor, idoso de 88 anos residente em Copacabana; 6 - a unidade remanescente (CEON) tem apresentado falhas graves, tendo cancelado e reagendado as sessões de aplicação por três vezes consecutivas em abril de 2026, sob a justificativa de indisponibilidade de estoque do medicamento; 7 - o atraso acumulado já supera 22 dias, o que representa risco imediato e irreversível à sua vida, dada a necessidade de manutenção estrita do intervalo de 21 dias entre os ciclos; 8 - a Unimed do Brasil possui legitimidade passiva por ser corresponsável pela autorização e execução dos serviços médicos no novo modelo de atendimento implementado em janeiro de 2026. Diante do exposto, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar o fornecimento imediato da medicação Luspatercepte e a autorização para continuidade do tratamento na unidade Oncoclínicas Ipanema, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a confirmação da tutela com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com os documentos 03/25 do Evento 1. É o relatório. Decido. O vínculo contratual entre as partes se encontra comprovado com o documento 09, Evento 1 (boleto do plano de saúde em que consta o nome do autor e de sua cônjuge). Os…

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