Processo 3010533-17.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3010533-17.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: T. P. D. P. AGRAVADO: U. D. F. C. D. T. M. L. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PARA PACIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS HIPERMÓVEL. CARÁTER TERAPÊUTICO DO TRATAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, visando à autorização e ao custeio de procedimentos cirúrgicos prescritos para tratamento de Síndrome de Ehlers-Danlos Hipermóvel. A agravante sustenta que a cirurgia possui finalidade terapêutica e que a demora na realização do procedimento agrava quadro clínico progressivo, marcado por dores crônicas e limitações funcionais. A operadora defende a inexistência de cobertura obrigatória, por ausência de previsão dos procedimentos no rol da ANS, bem como a inexistência de urgência e o risco de desequilíbrio econômico do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos prescritos é legítima diante da alegação de ausência de previsão no rol da ANS; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano decorrente da demora processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A cirurgia prescrita possui finalidade terapêutica e não estética, pois visa reduzir sobrecarga biomecânica que agrava a doença genética rara da paciente, após insucesso de medidas conservadoras. A indicação médica foi emitida por profissionais habilitados, inclusive por médico credenciado pela própria operadora, cabendo ao médico assistente definir o tratamento adequado à enfermidade coberta contratualmente. A Lei nº 14.454/2022 autoriza a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde. O perigo de dano previsto no art. 300 do CPC não se confunde com situação de emergência médica. A demora processual contribui para a progressão das lesões, para a intensificação da dor e para o agravamento das limitações funcionais, caracterizando risco concreto de dano de difícil reparação. A jurisprudência do STJ admite a cobertura de procedimentos e tratamentos indispensáveis à saúde do beneficiário quando presentes os requisitos legais, especialmente após a vigência da Lei nº 14.454/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Manutenção da tutela recursal para determinar à operadora a autorização e o custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico com finalidade terapêutica é abusiva quando houver prescrição médica fundamentada e demonstração de sua necessidade para o tratamento de doença coberta pelo contrato. 2. O perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC configura-se quando a demora processual contribui para o agravamento progressivo do quadro clínico do paciente, ainda que inexistente situação de emergência médica. 3. A ausência de previsão do procedimento no rol da ANS não afasta, por si só, a obrigação de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.