Processo 3010534-02.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3010534-02.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA NOGUEIRA DIOGENES DEMETRIO AGRAVADO: R M C COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DO INCIDENTE SEM CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA. NULIDADE DA DECISÃO. PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que acolheu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconheceu a existência de grupo econômico, determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução e autorizou pesquisas e constrições patrimoniais. A recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento do incidente sem a conclusão da instrução probatória anteriormente deferida, além da inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a conclusão da instrução probatória anteriormente deferida; e estabelecer se, diante do reconhecimento da nulidade processual, é possível apreciar o mérito relativo à configuração de grupo econômico e confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente quanto à instauração do incidente, a regular citação das partes e aos elementos indicativos de grupo econômico e confusão patrimonial, inexistindo nulidade por deficiência de fundamentação. O Juízo de origem havia deferido expressamente a produção de prova oral e designado audiência de instrução, reconhecendo sua pertinência para o julgamento do incidente. A audiência não foi realizada porque as intimações das partes não foram expedidas, conforme certificado nos autos, inexistindo ausência injustificada dos suscitados. O julgamento do incidente ocorreu sem a realização da prova anteriormente deferida e sem decisão fundamentada que justificasse sua revogação ou desnecessidade, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Embora o magistrado seja destinatário da prova e possa indeferir diligências desnecessárias, o julgamento antecipado após o deferimento da instrução exige fundamentação específica acerca da inutilidade da prova, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil. A decisão agravada utilizou, como reforço de sua convicção, suposta ausência da agravante à audiência de instrução, premissa incompatível com os autos, que demonstram a inexistência de audiência válida em razão da falta de intimações. O reconhecimento do cerceamento de defesa impõe a desconstituição da decisão e a reabertura da fase instrutória, permanecendo prejudicada, neste momento, a apreciação do mérito relativo à configuração de grupo econômico e confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: 1. O julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sem a conclusão da instrução probatória anteriormente deferida, e sem fundamentação específica para sua dispensa,…
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