Processo 3010535-84.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010535-84.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3010535-84.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE SILVA DUARTE AGRAVADO: BOA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA GLOBAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. I - CASO EM EXAME: 1- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela embargante/executada, adversando decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial, que indeferiu, o benefício da Justiça Gratuita requestado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A controvérsia consiste em analisar se a parte recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita requerido pela embargante/executada, a partir da documentação colacionada aos autos. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3- A presunção acerca do estado de hipossuficiência com base apenas em declaração da parte interessada não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 4- Havendo dúvida fundada acerca da alegada situação de precariedade financeira, admite-se a intimação prévia do requerente da gratuidade, seja pessoa natural ou jurídica, para que comprove o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5- A jurisprudência pátria reconhece que a aferição da hipossuficiência deve ser feita de forma global, considerando não apenas os proventos declarados, mas também os encargos ordinários e extraordinários suportados pelo requerente, de modo a assegurar a efetividade do acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 6- Analisando a documentação apresentada nos autos, em conjunto com a natureza da ação e as circunstâncias financeiras demonstradas, verifica-se que, apesar da renda percebida pelo agravante, trata-se de pessoa que não aufere rendimentos elevados e, ao que indica os autos, possui despesas significativas com sua própria subsistência. 7- Ademais, o imóvel objeto da aquisição não ostenta características de bem de alto padrão, circunstância que, por si só, não evidencia situação de capacidade financeira, devendo ser considerada, ainda, a situação de endividamento discutida na ação principal. 8- Dessa forma, constatado nos autos que não há elementos suficientes para elidir a declaração de hipossuficiência alegada, deve ser deferido o benefício requestado.   IV - DISPOSITIVO E TESE: 9- Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Reformada. Benefício da Justiça Gratuita concedido. TESE DO JULGAMENTO: A análise do pedido de gratuidade de justiça deve levar em consideração a situação econômico-financeira global da parte requerente, bem como as circunstâncias específicas do caso concreto. Inexistindo elementos idôneos a afastar a presunção de hipossuficiência invocada pela postulante, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade judiciária em seu favor. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º, 3º e 4º. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - TJ-CE, AI: 06381522620238060000, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024; - TJCE, AI: 06224451820238060000, Relator:…

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