Processo 3010536-69.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010536-69.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo n.º 3010536-69.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PAOLO PAESANI AGRAVADO: GIOVANNI BENEDETTO CANTAMESSA, MATTEO ATTILI, FRANCO PRELE   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Paolo Paesani contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, nos autos do processo de origem nº 3000334-25.2026.8.06.0035, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que ajuizou ação indenizatória decorrente de supostos prejuízos patrimoniais vinculados a ilícitos que, inclusive, foram objeto de inquérito policial. Afirma que, ao requerer a justiça gratuita na origem, esclareceu não possuir renda fixa atual, sobrevivendo de reservas financeiras acumuladas ao longo de sua vida profissional pretérita, atualmente em processo de esgotamento. Alega que o magistrado singular teria confundido a existência de investimentos pretéritos e de patrimônio atualmente litigioso com efetiva capacidade financeira presente. Sustenta que os investimentos realizados há mais de quinze anos não refletem sua atual condição econômica, sobretudo porque muitos deles não geraram retorno ou encontram-se submetidos a disputas judiciais de longa duração. Assevera, ainda, não dispor de liquidez imediata para arcar com custas processuais elevadas sem prejuízo de sua própria subsistência, ressaltando que o pedido de gratuidade não objetiva eximir-se definitivamente do pagamento das custas, mas apenas viabilizar o acesso à justiça diante de uma impossibilidade financeira momentânea. Destaca que, inclusive, já lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita em outros processos que tramitam na mesma Comarca, o que reforçaria a plausibilidade de sua alegada hipossuficiência. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar, provisoriamente, a exigência de recolhimento das custas processuais, bem como o provimento do recurso, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, assegurando-se o regular prosseguimento da ação de origem. Vieram aos autos as peças obrigatórias e facultativas, notadamente cópia da decisão agravada, da petição inicial do feito originário, bem como documentos destinados a comprovar a situação financeira alegada pelo recorrente. Passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo postulado. É o relatório. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito ativo formulado pela parte recorrente. Se mostra, ab initio, importante esclarecer que, neste momento, limitar-me-ei a uma análise superficial da demanda recursal, verificando a presença ou ausência dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela solicitada. De acordo com os arts. 932, II, 995, caput e parágrafo único, e 1.019, I, todos do CPC, o relator tem a competência para atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou conceder a antecipação de tutela recursal, desde que os requisitos legais estejam devidamente preenchidos. Nesse sentido, a…

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