Processo 3010537-28.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3010537-28.2025.8.06.0117 Promovente: LINDOLFO SOUSA DA SILVA LTDA e outros (2) Promovido: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LINDOLFO SOUSA DA SILVA ME e outros em face de TAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, todos qualificados nos autos. O autor LINDOLFO SOUSA DA SILVA-ME alega que aderiu ao grupo de consórcio para aquisição de um automóvel, contrato de nº 4807867, para pagamento em 100 (cem) parcelas. Informa que, em novembro de 2021, a cota foi contemplada por sorteio, entretanto só tomaram conhecimento da contemplação em abril/2022 ao entrar em contato com a demandada. O contrato foi transferido para Maria Alzenira Sousa Silva, que assumiu a responsabilidade pelos pagamentos, e, com o crédito, adquiriu e registrou o veículo em seu nome, optando por usar o saldo remanescente para quitar 62 (sessenta e duas) parcelas vincendas. Aduzem que a demanda praticou atos abusivos, a saber cobranças de parcelas no valor de R$ 8.781,52 sob a alegação que se tratava de "diferenças de saldo", e a cobrança indevida de um saldo de 49 (quarenta e nove) parcelas. Pugnaram ao final pela expedição de alvará judicial autorizando a venda do veículo, revisão contratual com recalculando o saldo devedor e declaração de quitação, condenação do demandado a restituir em dobro todos os valores pagos a maior e indenização por danos morais. Acostou documentos nos ID. 188090103/ 188090614. Despacho ID. 188214633 concedeu justiça gratuita aos autores. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência. ID. 198285276. Em contestação ID. 200537050, o demandado arguiu ilegitimidade ativa de MARIA ALZENIRA SOUSA DA SILVA e LINDOLFO SOUSA DA SILVA. Impugnou o valor da causa, aduziu a inépcia da inicial. Em relação ao mérito, o demandado alegou inexistência de falha na prestação do serviço. Afirmou que o valor da carta de crédito foi utilizado para faturar veículo Marca: JEEP, Modelo: COMPASS, Placa: PNX8G75, registrado em nome da parte autora LINDOLFO SOUSA DA SILVA ME e que Maria Alzenira Sousa da Silva, consta apenas como beneficiária do valor por ser a vendedora do veículo. Afirmou que na época da contemplação, o valor da cota era de R$ 383.165,00, e que desse valor R$ 130.445,02 foi destinado ao pagamento do veículo, e R$ 181.392,63 foi utilizado como recebimento antecipado, sendo que o saldo devedor é resultado da atualização do crédito, conforme o bem de referência do grupo que atingiu o valor de atingir R$ 464.774,00. Defendeu que a parte autora tinha o conhecimento de que o valor das parcelas e do bem de referência seriam atualizados ao longo do prazo do grupo, condição prevista contratualmente, podendo ocorrer também variação no saldo devedor. Além disso, afirmou que a última parcela adimplida ocorreu em 15/01/2024. Por fim alegou a inexistência de irregularidades em relação a cobrança de juros, inexistência de danos materiais e morais. Pugnou pela improcedência da ação. Acostou documentos ID. 200537054/ 200538184. Réplica no ID. 201964753. Os autores rebateram as questões…
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