Processo 3010538-39.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3010538-39.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EDVAR SAMPAIO AGRAVADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO EDVAR SAMPAIO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S/A, deferiu liminar para apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes. Em suas razões (documentação ID nº 33880763), o agravante alega, em síntese, a inexistência de mora apta a autorizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ao argumento de que a parcela indicada na notificação extrajudicial como inadimplida já se encontrava devidamente quitada, conforme demonstrativo de cálculo juntado pela própria instituição financeira agravada. Sustenta, ainda, a ausência de pressuposto válido para constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula nº 72, do STJ, defendendo a nulidade da ação de busca e apreensão e a revogação da liminar deferida na origem. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da liminar de busca e apreensão, bem como o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, extinguindo-se a ação originária sem resolução do mérito. É, no essencial, o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, porquanto, tratando-se de pessoa física, a declaração de hipossuficiência financeira acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, neste momento processual, elementos concretos aptos a infirmar a alegada incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal, visando à suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de inexistência de mora válida do devedor fiduciante. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se de medida excepcional, cuja concessão exige plausibilidade jurídica relevante da tese recursal, não bastando alegações genéricas ou mera irresignação da parte recorrente. No âmbito das ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, a concessão da medida liminar reclama a comprovação da mora do devedor fiduciante, a qual poderá ser demonstrada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos. No caso concreto sob comento, verifica-se, em análise…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.