Processo 3010540-09.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE PROCESSO: 3010540-09.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ERISVALDO DO NASCIMENTO AGRAVADO: CELIO BATISTA DA SILVA, ANTONIO SEGUNDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por José Erisvaldo do Nascimento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Célio Batista da Silva e Antônio Segundo da Costa. A decisao de ID 198284800 indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada que visava à imediata reintegração de posse de uma fração do imóvel situado na Rua Melo Oliveira, nº 1510, argumentando o magistrado de piso que a controvérsia sobre a extensão do direito de habitação do promovido demandaria dilação probatória incompatível com a via liminar. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a área esbulhada consiste em um compartimento autônomo com portão de ferro e alumínio, utilizado como garagem ou ponto comercial. Afirma que os limites possessórios já foram exauridos e protegidos por coisa julgada em demanda anterior que homologou acordo judicial na 13ª Vara Cível. Assevera que o referido acordo garantiu ao agravado Antônio Segundo apenas o direito real de habitação sobre a moradia que já ocupava, vedando expressamente a cessão, locação ou uso por terceiros, de forma que a posse exercida pelo agravado Célio Batista configura evidente esbulho. Diante do exposto, postula o recebimento do agravo com a concessão de tutela antecipada recursal para a imediata reintegração na posse do bem. É o que importa Relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Cabimento e da Admissibilidade do Recurso O primeiro pressuposto a ser enfrentado diz respeito à recorribilidade da decisão impugnada. A decisão que posterga o exame da tutela de urgência em contexto de risco iminente e irreparável não se encerra em mera questão procedimental; antes, produz efeito materialmente equivalente ao indeferimento liminar, pois impõe à parte que invocou a urgência o ônus de aguardar o transcurso de prazo cujo decurso pode já configurar, por si mesmo, a consumação do dano que se busca evitar. Trata-se, portanto, de decisão que versa sobre tutela provisória para os fins do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;" Ademais, nota-se a escorreita observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal, havendo o recorrente impugnado pontualmente os fundamentos da decisão de origem. A hermenêutica que limita a interposição do agravo de instrumento apenas ao indeferimento explícito da liminar, negligenciando a identidade funcional entre o silêncio protelatório e a negativa de urgência, comprometeria severamente a eficácia do provimento judicial. O arcabouço recursal do CPC/2015 fundamenta-se na instrumentalidade das formas e na entrega da prestação jurisdicional célere, refutando entraves procedimentais que anulem o amparo a direitos diante de um dano iminente e severo. Soma-se a essa premissa o suporte teórico e…
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