Processo 3010541-12.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3010541-12.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3010541-12.2025.8.06.0167 APELANTE: MARIA ELENA MACARIO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE REGISTROS SISTÊMICOS, LOGS, DADOS TÉCNICOS E DOCUMENTOS REGULATÓRIOS RELACIONADOS A TRANSAÇÕES VIA PIX. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ELEMENTOS QUE DEMANDAM EXTRAÇÃO, TRATAMENTO E COMPILAÇÃO DE DADOS INTERNOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMO INSTRUMENTO DE INVESTIGAÇÃO PROBATÓRIA AMPLA. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELENA MACARIO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou improcedente ação de exibição de documentos ajuizada em desfavor de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a pretensão deduzida pela parte autora, consistente na apresentação de registros sistêmicos, dados técnicos e informações regulatórias vinculadas a operações bancárias eletrônicas, se amolda aos limites objetivos da ação de exibição de documentos prevista nos arts. 396 a 404, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da adequação da via processual eleita pela parte autora para compelir a instituição financeira apelada à exibição de registros sistêmicos e informações técnicas relacionadas a supostas transações fraudulentas via PIX, bem como da correção da sentença que julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que os elementos postulados extrapolam os limites da ação de exibição de documentos prevista nos arts. 396 a 404, do Código de Processo Civil. 2. É cediço que a ação de exibição de documentos possui finalidade específica e delimitada no ordenamento jurídico pátrio, destinando-se à obtenção de documento certo, determinado e previamente existente, que se encontre na posse da parte adversa. 3. Trata-se de instrumento processual voltado à apresentação de documentos individualizados, cuja existência e pertinência estejam minimamente delimitadas pela parte requerente, não se prestando à realização de verdadeira investigação probatória ampla ou à imposição de obrigação de produção técnica de dados e informações sistêmicas. 4. Desse modo, a ação prevista nos arts. 396 e seguintes do CPC não pode ser utilizada para compelir a parte adversa à elaboração de relatórios, compilação de dados internos, extração de informações armazenadas em sistemas eletrônicos ou produção de elementos técnicos que dependam de tratamento operacional específico. Isso porque a exibição documental pressupõe a existência de documento previamente constituído e identificável, não abrangendo atividade complexa de mineração, cruzamento ou consolidação de informações. 5. No caso concreto, verifica-se que a parte autora ajuizou demanda pretendendo a apresentação de extensa gama de elementos relacionados às transações impugnadas, dentre os quais logs de autenticação, registros de IP, dados de dispositivos utilizados, mecanismos de prevenção à fraude, relatórios do DICT, documentos relacionados ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), dossiês regulatórios, informações atinentes às políticas de compliance e elementos relacionados à abertura de contas de terceiros supostamente…

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