Processo 3010542-76.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3010542-76.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS PAULO DOS SANTOS NETO AGRAVADO: EMANUELA PAULA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por LUIS PAULO DOS SANTOS NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia (ID. 36598691), que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos e Partilha de Bens c/c Pedido Liminar nº 3001164-98.2026.8.06.0064, ajuizada por EMANUELA PAULA MELO em desfavor do ora agravante, deferiu parcialmente o pedido de alimentos, fixando-os provisoriamente no importe de 20% (vinte por cento) do salário líquido do requerido, incluídas verbas de natureza salarial, excluídos apenas os descontos obrigatórios por lei (IR e contribuição previdenciária) e decretou o divórcio. Em suas razões (ID. 36598320), o agravante insurge-se contra a decisão que fixou alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge no percentual de 20% de seus rendimentos líquidos. Sustenta a ausência dos requisitos do binômio necessidade-possibilidade, ao argumento de que a agravada possui elevada qualificação profissional, sendo mestre e doutora, além de cursar graduação em Medicina Veterinária e participar de concursos públicos, circunstâncias que evidenciariam sua plena capacidade de prover o próprio sustento. Aduz que a manutenção da obrigação alimentar compromete sua subsistência, diante dos descontos incidentes sobre sua remuneração e das demais despesas que suporta após a separação. Defende o caráter excepcional dos alimentos entre ex-cônjuges e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para cessar os descontos em folha de pagamento. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, no mérito, o provimento do recurso para exonerá-lo da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, reduzir os alimentos provisórios para percentual não superior a 5% de seus rendimentos líquidos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em…
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