Processo 3010543-61.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010543-61.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo n.º 3010543-61.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: C B CONSTRUCAO DE EDIFICIO LTDA AGRAVADO: ARMANDO IGOR FERREIRA AGUIAR, ICARUS EMPREENDIMENTOS LTDA     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C B CONSTRUCAO DE EDIFICIO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos da Ação de Exclusão de Sócio nº 0214189-80.2025.8.06.0001, ajuizada por ARMANDO IGOR FERREIRA AGUIAR e ICARUS EMPREENDIMENTOS LTDA, ora agravados, em à qual o MM. Juiz assim decidiu: "Isto posto, com fundamento no Poder Geral de Cautela, DEFIRO o pedido para DETERMINAR o bloqueio de R$ 311.010,00 (trezentos e onze reais e dez centavos), a ser operado nas contas bancárias em nome de "CB Construções Ltda", CNPJ nº 36.114.883/0001-08 e "Lyon Burgos Pinheiro Castelo Branco", CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. A Secretaria, PROCEDA com a inclusão da empresa "CB Construções Ltda", no polo passivo da presente ação."  Em suas razões recursais, a Agravante sustenta sua ilegitimidade passiva por ser terceira estranha à lide societária e aponta contradição na decisão recorrida ao manter o bloqueio mesmo após reconhecer a ausência de periculum in mora contemporâneo. Alega ainda que a constrição atinge o capital social integralizado da empresa, gerando risco de asfixia financeira e inviabilizando o pagamento de obrigações ordinárias. Requer a concessão de efeito suspensivo para o imediato desbloqueio de suas contas. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. Ab initio, o Novo Código de Processo Civil na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;  Nessa ordem de ideias, acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marioni, ad litteram: "Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão."(in Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora…

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