Processo 3010549-86.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3010549-86.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: ADRIANA SILVA DE MESQUITA Requerido: I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ADRIANA SILVA MESQUITA em desfavor de ENEL - Companhia Energética do Ceará, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que é titular da unidade consumidora n.º 43594195, situada na zona rural de Sobral/CE, foi surpreendida, em junho de 2025, com a retirada de seu medidor pela concessionária Ré, sob alegação de irregularidade não comprovada. Meses após a mudança do medidor, recebeu uma cobrança retroativa no valor de R$ 7.879,08 (sete mil oitocentos e setenta e nove reais e oito centavos), considerada incompatível com seu histórico de consumo e desprovida de respaldo técnico, além de fatura mensal igualmente elevada após a troca do equipamento. Indica que mesmo buscando uma solução administrativa, seu pedido foi indeferido sem quaisquer justificativas, como TOI, relatório de análise ou memorial de cálculo. A Autora sequer foi formalmente notificada da suposta irregularidade, sendo informada apenas verbalmente sobre o débito imputado. Prossegue discorrendo que a atuação da concessionária se deu de forma unilateral e arbitrária, impondo débito desproporcional, recusando-se a fornecer documentação essencial e limitando-se a ameaçar o corte do serviço. O aumento infundado das faturas posteriores à substituição do medidor reforça a existência de falha na medição ou na apuração do consumo. Em sede de tutela requer que haja a verificação do medidor da unidade consumidora, que seja suspensa a cobrança das faturas apontadas como valores abusivos, que a concessionária Ré se abstenha de proceder o corte do fornecimento de energia elétrica da unidade conumidora tanto pelo não pagamento do débito decorrente do TOI aplicado, quanto pelo não pagamento das últimas faturas cobradas e que não proceda a inclusão do nome da autora em listas restritivas de crédito. No mérito, que seja nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção aplicado e a inexistência do débito referente., que seja aulada e refaturadas as contas com vencimento do período de 20/05/2024 e 20/05/2025 e possíveis novas faturas com base no consumo médio das doze últimas faturas. Decisão de id. 185736641 invertendo o ônus da prova e deferindo parcialmente a tutela requerida, determinando que se abstenha de suspender o fornecimento de luz em virtude das cobranças referente à fatura de competência 08/2025 até o julgamento do presente feito e se abstenha de negativar o nome da parte promovente pelo inadimplemento da fatura de competência 08/2025, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, no limite de 30 (trinta) dias-multa. Contestação apresentada no id. 186475805. Afirma que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte requerente na data de 13/06/2025, ocasião em que foi identificado que o medidor não estava registrando o consumo real da Unidade Consumidora, que ensejou a cobrança referente à diferença de kwh consumidos e não registrados, sendo o consumo referente ao período entre 12/06/2022 a…
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