Processo 3010551-38.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010551-38.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3010551-38.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA CAMPOS DE ARAUJO     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA adversando decisão interlocutória (id de origem: 199150923), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos (processo nº 3002465-33.2026.8.06.0112), movida por MARIA AUXILIADORA CAMPOS DE ARAUJO em desfavor do agravante, cujo dispositivo da decisão possui o seguinte teor:   "Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da intimação desta decisão:   a) autorize e custeie integralmente o tratamento domiciliar (home care) prescrito à autora, conforme relatório médico do Dr. Leonardo Oliveira Neto (ID 197796132), incluindo: serviço de home care; cama hospitalar; colchão pneumático tipo "casca de ovo" ou similar; monitor de sinais vitais; cadeira de banho; comadre; técnica de enfermagem em regime de 06 horas diárias; fisioterapia motora contínua; fonoaudiologia; nutricionista; psicologia; terapia ocupacional; visita médica domiciliar a cada 15 dias, ou sempre que necessário;   b) forneça os insumos hospitalares mensais discriminados no relatório de orientação nutricional (ID 197796138, pág. 1), a saber: 30 equipos macrogotas para nutrição enteral; 30 frascos para nutrição enteral de 300 ml; 30 seringas de 50 ml para hidratação; alimentação de 27 litros de Isosource 1.5, conforme detalhado pela nutricionista do hospital;   c) autorize e forneça oxigenoterapia domiciliar contínua, conforme relatório médico (ID 198559587, págs. 1 e 2), compreendendo: concentrador de oxigênio domiciliar com cilindro de backup para intercorrências; via de administração por cateter nasal; fluxo de 2 a 3 L/min; uso contínuo de 18 a 24 horas por dia;   d) agende a realização de gastrostomia endoscópica, com remoção da paciente via ambulância do plano de saúde no dia agendado para buscar em casa e retornar após o procedimento.   INDEFIRO o pedido de fornecimento de fraldas descartáveis, por não se caracterizarem como insumos médico-hospitalares vinculados à terapêutica prescrita, nos termos da fundamentação.   INDEFIRO o pedido de retirada da exigência de acesso via biometria para consultas com o oncologista, por ausência de prescrição médica específica quanto a esse item.   Fixo multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento de cada obrigação, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do cumprimento da obrigação e da adoção de outras medidas coercitivas, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. (...)"   A agravante, alega, em síntese, que não há amparo legal para o pleito, pois não se encontram os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Nas razões da ausência probabilidade de direito relata que o rol de procedimentos da ANS, afigura-se como marco fundamental para o estabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro da operadora, que dele lança mão para…

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