Processo 3010554-24.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3010554-24.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3010554-24.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADONIO WALLES PEREIRA SILVA APELADO: F. T. N COMERCIO DE MOTOS LTDA     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Adonio Walles Pereira Silva contra sentença da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de F. T. N Comércio de Motos Ltda., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais e descumprimento de determinação de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, mesmo após a concessão de prazo para emenda da petição inicial não atendida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor deixa de instruir a petição inicial com documentos mínimos aptos a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, como contrato válido, comprovantes de pagamento e registros dos bens envolvidos. O juízo de origem oportuniza a emenda da inicial, com advertência expressa sobre o indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. A parte autora não cumpre a determinação judicial, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade da justiça, sem sanar as irregularidades apontadas. A ausência persistente de documentos essenciais configura vício insanável que impede o regular prosseguimento da demanda, autorizando o indeferimento da inicial, conforme art. 330, IV, do CPC. A suficiência da declaração de hipossuficiência não afasta o dever de cumprimento das determinações judiciais relativas à regularização da inicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará confirma a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito em casos de inércia da parte quanto à emenda da inicial e ausência de documentos indispensáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais à propositura da ação autoriza o indeferimento da petição inicial quando, intimada para emendar, a parte autora permanece inerte. 2. O descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial configura vício que impede o regular desenvolvimento do processo. 3. A declaração de hipossuficiência não dispensa a parte do cumprimento das exigências processuais relativas à instrução da petição inicial.     Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 290. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050157-55.2020.8.06.0091, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 31/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0196876-63.2012.8.06.0001, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 28/02/2018; TJCE, Apelação Cível nº 0203403-24.2024.8.06.0029, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 11/02/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados