Processo 3010556-60.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº 3010556-60.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA APELADO:T. R. B. representado por VANESSA SOARES RODRIGUES. Origem: Nº 3001075-41.2025.8.06.0119 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE S1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape. Na origem, T. R. B., agravado, menor representado por sua mãe VANESSA SOARES RODRIGUES, ajuizou, em 12/06/2025, ação de Obrigação de Fazer, Processo Nº 3001075-41.2025.8.06.0119 em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, alegando ser usuário do plano de saúde da agravante e que tem diagnostico do Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de West (Cid 10 - G 40.4). Sustenta que ao realizar o plano terapêutico método ABA, único tratamento que engloba diversas áreas, o custo mensal ( R$ 177,54) apresentou demasiado aumento o que inviabiliza o tratamento. Requereu a tutela provisória de urgência para compelir a operadora a custear o tratamento multidisciplinar limitado ao valor mensal de R$ 23,29 (vinte e três reais e vinte e nove centavos). O juízo de primeiro grau concedeu a antecipação da tutela nos seguintes termos: "Assim, determino que a promovida UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias para limitar as cobranças a um único método (ABA) no valor de R$ 23,29 (vinte e três reais e vinte nove centavos), de que necessita o autor T. R. B., representado por sua genitora VANESSA SOARES RODRIGUES, sob pena de aplicação de multa diária (astreinte), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 497 do CPC. " Irresignada, a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, pleiteia, em linhas gerais, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que sejam mantidos os termos do contrato e, no mérito, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Recebo o agravo em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade. A possibilidade de atribuição da concessão de tutela antecipada recursal no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inc. I do CPC, sendo certo que para sua concessão, a teor do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, é necessária a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento e, ainda, em virtude dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo Juízo a quo em sede de retratação. A probabilidade de provimento do recurso ou o fumus boni iuris, requisito essencial e próprio das tutelas de urgência se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso. Já o periculum in mora se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, o que justifica a concessão da tutela…
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