Processo 3010564-37.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010564-37.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3010564-37.2026.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: M. M. D. O.   DECISÃO MONOCRÁTICA   M. M. D. O., menor impúbere, representada por sua genitora Izabel Cristina de Oliveira Pires, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. no juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, sob o número de processo 3014682-53.2026.8.06.0001, em virtude de diagnóstico de artrogripose múltipla congênita em grau grave. A petição inicial aduz que a menor possui contraturas articulares múltiplas e severa limitação funcional de membros, necessitando de reabilitação neurológica intensiva por equipe multidisciplinar. Postulou-se o fornecimento de fisioterapia motora diária, fonoaudiologia, terapia ocupacional e sessões específicas sob o método Therasuit. O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde realize e custeie o tratamento multidisciplinar integrado, abrangendo fisioterapia motora diária com especialista em doenças neuromusculares, Therasuit, fonoaudiologia e terapia ocupacional, de forma integral em clínica credenciada ou na rede particular de escolha da menor na ausência de profissionais qualificados na rede própria. Inconformada com a determinação específica de cobertura do método Therasuit, a Unimed de Fortaleza interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. Sustentou a licitude de exclusão contratual do referido método, por versar sobre órtese elástica externa dinâmica não ligada a ato cirúrgico, nos moldes das diretrizes da ANS e da legislação federal. Enfatizou que fornece todas as demais terapias multidisciplinares convencionais solicitadas pelo médico assistente, inexistindo recusa de cobertura assistencial de reabilitação, e que não há comprovação científica de superioridade do Therasuit em relação aos tratamentos convencionais fornecidos. A apreciação inicial do pedido liminar no agravo de instrumento culminou na decisão monocrática de ID 36972712, de lavra deste Relator, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo por entender ausentes os pressupostos legais de probabilidade do direito. Contra essa decisão interlocutória, a operadora interpôs o presente recurso de Agravo Interno (ID 38418062) reiterando as teses de exclusão legal de órtese externa, perigo de dano reverso decorrente do alto custo de atendimento em clínica particular e necessidade de observância das diretrizes constitucionais e legais que protegem a sustentabilidade atuarial da saúde suplementar. A menor agravada apresentou contrarrazões em que pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão agravada. É o relatório necessário. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravo interno é dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestação e, na sequência, poderá exercer o juízo de retratação ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado. Verificando-se, no caso, hipótese de retratação, o julgamento processa-se monocraticamente, na forma autorizada pelo próprio dispositivo legal. Pois bem! Tenho reiteradamente afirmado que compreendo…

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