Processo 3010568-74.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3010568-74.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR. AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por F. D. A. R. D. S. J. (ID nº 36604012) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, processo nº 3030149-72.2026.8.06.0001, ajuizada pelo ora recorrente em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Na decisão recorrida, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência da parte autora, requerendo que o plano de saúde custeie o tratamento integral prescrito ao ora agravante (ID n° 199404846 dos autos principais). O agravante, em suas razões recursais, afirma ser portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41), apresentando sofrimento psíquico grave, insônia persistente, inquietação e prejuízo funcional em sua rotina laboral. Defende que o tratamento prescrito, consistente em neurofeedback, estimulação elétrica transcraniana - TDCS, psicoterapia, mapeamento e consulta psiquiátrica, constitui um protocolo integrado, cuja realização de forma fragmentada em clínicas credenciadas comuns comprometeria a eficácia da intervenção. Argumenta que, conforme a nova legislação, o Rol da ANS é apenas uma referência básica, devendo ser coberto o tratamento prescrito que possua eficácia comprovada ou recomendações de órgãos técnicos (CONITEC), requisitos que alega estarem preenchidos. Relata que, embora a operadora tenha indicado clínicas, estas negaram a disponibilidade do protocolo integrado nos moldes da prescrição médica, o que justificaria o custeio em rede não credenciada. Diante do exposto, o recorrente requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que a agravada realize o custeio integral do tratamento, com pagamento em favor do prestador indicado pela médica que o acompanha, "tendo em vista a operadora de saúde não dispor de rede credenciada apta à realização do tratamento". No mérito, pleiteia o total provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada e reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. 2.2. Juízo de análise do pedido de antecipação de tutela. Demonstração, em análise sumária, da parcial probabilidade do direito e do perigo de dano. Deferimento em parte. Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada. Dispõem os arts. 932, II, 995 e parágrafo único e 1.019, I, todos do CPC, que o relator poderá atribuir efeito…
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