Processo 3010569-96.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3010569-96.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito AGRAVANTE : ANNA JULIA COUTINHO SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Anna Julia Coutinho Silva Martins (Evento 1, DOC1). contra a decisão (Evento 17), proferida nos autos da ação anulatória cumulada com indenizatória nº 3001593-62.2026.8.19.0045, nos seguintes termos: ................................................................................................. “1 – À autora para eu atenda ao requerido pelo M.P. 2 – Outrossim, não obstante o relato da inicial, entendo que não se encontram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela, revelando-se necessária dilação probatória. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 3 - Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes. Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA, Juiz de Direito, em 30/04/2026” . ................................................................................................ Em seu recurso, a agravante aponta que “a própria petição inicial demonstrou que inexiste qualquer autorização judicial para as operações questionadas. Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, decorrente da violação de norma cogente de ordem pública, ou seja, a nulidade decorre da violação ao art. 1.691 do CC (falta de autorização judicial)”. Sustenta que “ quando da realização das contratações era menor absolutamente incapaz. A contratação de empréstimo consignado que onera seu benefício mensalmente extrapola os limites da mera administração, sendo obrigatória a prévia autorização judicial, ausente nos autos. A juntada de eventual alvará (que não existe) era um dever da instituição financeira, que detém o controle documental da operação”. Alega que “ é pessoa com deficiência, (beneficiário do BPC/LOAS) e consumidor hipervulnerável. A instituição financeira, como fornecedora profissional, tinha o dever qualificado de verificar a capacidade civil e exigir o alvará judicial, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A falha é grave e inescusável, e a responsabilidade é objetiva. A probabilidade do direito é, portanto, robusta e evidente, consistente na nulidade ex tunc dos contratos firmados em nome do menor sem a prévia e indispensável autorização judicial”. Aduz que “ os descontos incidem sobre o BPC/LOAS, uma verba de natureza alimentar e assistencial, destinada a assegurar o mínimo existencial do Agravante, que é pessoa com deficiência. A cada mês que o desconto indevido persiste, a subsistência, o tratamento e a dignidade da autora são diretamente comprometidos”. Acrescenta que “ o decurso do tempo é o maior demonstrativo do periculum in mora. Se os descontos perduram, significa que o dano não é pontual, mas sim um dano continuado e progressivo, que se renova a cada novo…
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