Processo 3010570-83.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3010570-83.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível  Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP  60425-560. Processo nº: 3010570-83.2026.8.06.6001 Classe:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:  [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente:  EDILSON HENRIQUE DE MELO Requerido:  BANCO BRADESCO S.A.   SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de restituição do indébito e indenização por danos morais. Relata que é beneficiário do INSS recebendo aposentaria mensal em valor fixo, todavia, no decorrer dos meses identificou a diminuição do valor em razão de descontos imotivados e não autorizado a título de dois empréstimos consignados - 0123470202518 e 0123507511085 - cujas as parcelas vinham sendo debitadas mensalmente diretamente em seu benefício previdenciário totalizando uma diminuição patrimonial total de R$ 16.210,35 ao longo dos anos e, por não reconhecer o contrato, busca auxílio do Poder Judiciária para solicitar a declaração de nulidade do negócio jurídico com a restituição em dobro do indébito e danos morais. Tentativa de Conciliação infrutífera (Id 204620413)   O promovida em sua defesa (Id 206819177) levanta questões preliminares e meritórias relativas a: a) impugnação a justiça gratuita, b) ausência do interesse de agir, c) prescrição, d) incompetência do juizado especial, e) legitimidade dos descontos, f) legalidade da contração de empréstimos por meio eletrônico, g) quebra do nexo causal - culpa exclusiva da vítima - retirada da responsabilidade objetiva do banco, h) presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos, i) impossibilidade de restituição do indébito - contratação válida, j) ausência de danos morais - necessidade de comprovação, k) compensação dos valores depositados, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos autorais.   Réplica (Id 212615997)   É o que importa relatar. Passo a decidir.      Por entender que a causa detém condições de julgamento por versar sobre questão de direito e em razão da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA: O promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos da Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais. Em análise das documentações acostadas, mais especificamente a declaração de hipossuficiência e os extratos do benefício (Ids 197975533, 197975535 e 197975536), defiro a Justiça Gratuita nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: Ante a concessão da gratuidade pela conformidade de seus documentos e enquadramento nas condições dispostas no art. 5º, LXXIV e art. 98 do Código de Processo Civil, entendo por PREJUDICADA a análise da impugnação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL:                        A requerida sustenta a fragilidade do interesse processual pela ausência de procura administrativa ou exaurimento da via extrajudicial, todavia, é importante destacar que o direito de acesso a justiça é prerrogativa de todos os cidadãos disposto constitucionalmente - art. 5º, XXXV - não se excluindo da apreciação judicial qualquer tipo de lesão ou ameaça a…

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