Processo 3010583-77.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3010583-77.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. D. D. L. R. AGRAVADO: A. M. P. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHAS MENORES COM NECESSIDADES ESPECIAIS DE SAÚDE. GENITORA SEM RENDA PRÓPRIA. PAI COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL COMPROVADO. MAJORAÇÃO PARCIAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. Y. A. R. P. e A. R. P., duas crianças menores de idade representadas por sua mãe, M. D. D. L. R., em face da decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Aurora/CE nos autos da Ação de Alimentos nº 3000453-02.2025.8.06.0041. A decisão recorrida fixou os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo a serem pagos pelo pai, A. M. P.. As agravantes pediram a elevação do valor para 50% do salário-mínimo, alegando que: (a) o percentual fixado é insuficiente para cobrir as necessidades das filhas, especialmente da filha mais nova, que é portadora de enfermidade respiratória crônica (CID J.45.0 asma grave), condição que exige tratamento médico contínuo e medicamentos não oferecidos gratuitamente pelo SUS; (b) a mãe não exerce atividade remunerada, pois dedica-se integralmente ao cuidado das filhas, dependendo de auxílios governamentais e da ajuda de terceiros; e (c) o pai tem capacidade financeira para contribuir com valor maior, pois trabalha com registro em carteira na empresa Gessarte Revestimentos Ltda., recebendo salário mensal de R$ 2.239,60. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o percentual de 30% do salário-mínimo fixado na origem é suficiente para atender às necessidades das filhas menores, especialmente diante dos gastos adicionais com tratamento de saúde da filha caçula; (ii) saber se a renda do pai é compatível com a majoração da pensão para 50% do salário-mínimo, como pedido pelas agravantes, ou se há outros encargos do alimentante como a pensão que já paga a uma terceira filha, que justifiquem a fixação em patamar inferior; e (iii) saber se, havendo vínculo empregatício formal comprovado, a pensão deve ser calculada sobre os rendimentos do pai, com previsão específica para o caso de eventual desemprego ou trabalho informal. III. Razões de Decidir 3. A obrigação do pai de sustentar os filhos é um dever legal que existe independentemente de qualquer discussão judicial. O Código Civil (art. 1.703) e a Constituição Federal (art. 229) impõem aos pais o dever de sustento, e o ECA (art. 22) reforça essa obrigação no que diz respeito a crianças e adolescentes. Além disso, a necessidade de alimentos de filhos pequenos é presumida por lei, ou seja, não precisa ser provada, pois se parte do princípio de que toda criança tem necessidades básicas a serem satisfeitas. 4. O valor da pensão alimentícia deve sempre respeitar o chamado trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade: leva-se em conta o quanto as crianças precisam, o quanto o pai pode pagar, e a proporção justa entre esses dois fatores. No caso concreto, as necessidades são elevadas, a filha mais nova tem asma grave, o que gera despesas recorrentes com saúde não cobertas pelo sistema público, e o pai tem renda formal documentada de R$ 2.239,60 mensais, o que demonstra capacidade contributiva acima do salário-mínimo. 5. O…
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