Processo 3010591-51.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3010591-51.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DIGITAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. TOKEN DE SEGURANÇA. GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTRO DE IP. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DO CRÉDITO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito cumulada com reparação por danos morais ajuizada em face de instituições financeiras. O autor alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, que teriam utilizado procedimento de reconhecimento facial para contratação indevida de produtos financeiros, sustentando falha na prestação do serviço bancário e requerendo a declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado digital foram regularmente celebrados mediante mecanismos eletrônicos de autenticação; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras apta a caracterizar fraude e responsabilização civil; (iii) determinar se são cabíveis repetição de indébito e indenização por danos morais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. A contratação eletrônica de empréstimos consignados mediante biometria facial, token de segurança, geolocalização e registro de IP constitui meio válido de manifestação de vontade. As instituições financeiras juntaram aos autos contratos eletrônicos, comprovantes de transferência bancária e laudos técnicos demonstrando a utilização de mecanismos de segurança aptos a validar as operações realizadas. Os comprovantes apresentados demonstram o efetivo crédito dos valores contratados em conta de titularidade do autor. Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a regularidade das contratações e afastam a alegação de fraude sustentada pelo apelante. O autor não produziu prova capaz de desconstituir a autenticidade dos contratos eletrônicos nem demonstrou irregularidade nos procedimentos de validação biométrica adotados pelas instituições financeiras. A comprovação da regular contratação e da efetiva disponibilização dos valores afasta a configuração de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição do indébito e reparação por danos morais. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial,…
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