Processo 3010605-43.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3010605-43.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3010605-43.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral, Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: SELDA MARIA DE AGUIAR CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA   SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade em Grau Máximo c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SELDA MARIA DE AGUIAR CARVALHO EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. A Requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo de Enfermeira, pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), referente ao período de março de 2021 a junho de 2023, sob o argumento de que exerceu suas atividades profissionais em contexto de elevado risco biológico durante a pandemia da COVID-19, permanecendo exposta ao vírus SARS-CoV-2 no desempenho de suas funções. Aduz que atuava diretamente em unidade de saúde durante o período pandêmico, sustentando que a excepcionalidade da situação sanitária e a notoriedade do risco biológico tornariam desnecessária a produção de laudo pericial individualizado. Fundamenta sua pretensão, ainda, em precedentes oriundos da Justiça do Trabalho, especialmente do TRT da 7ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, os quais, segundo afirma, relativizariam a exigência de perícia técnica em hipóteses excepcionais de calamidade pública. Além da majoração do adicional de insalubridade, requereu o pagamento dos respectivos reflexos remuneratórios sobre férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da alegada exposição indevida a condições insalubres e do suposto contágio ocupacional. O MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou Contestação, arguindo a improcedência integral dos pedidos. Sustentou a imprescindibilidade de laudo técnico pericial para caracterização e gradação da insalubridade, nos termos da Lei Municipal nº 6.794/1990 e do Decreto Municipal nº 13.956/2017, bem como a ausência de prova específica de que a Requerente exercia suas atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, condição necessária para o enquadramento no grau máximo de insalubridade. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade dos precedentes da Justiça do Trabalho às demandas envolvendo servidores públicos estatutários e impugnou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de prova de culpa administrativa ou de nexo causal apto a justificar a responsabilização do ente público. Em Réplica, a Requerente reiterou os fundamentos expendidos na petição inicial, insistindo na desnecessidade de prova técnica individualizada diante da notoriedade da pandemia e alegando que a ausência de documentos técnicos produzidos pelo Município implicaria inversão do ônus probatório. O Ministério Público, em manifestação de ID 205083073, opinou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que não foram produzidos elementos técnicos suficientes aptos a demonstrar que a autora exercia suas atribuições em condições compatíveis com o grau máximo de insalubridade, ressaltando a necessidade de prova técnica idônea. É…

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