Processo 3010615-66.2025.8.06.0167

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3010615-66.2025.8.06.0167
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3010615-66.2025.8.06.0167 RECORRENTE: LUCIMAR VIANA ARAUJO ALBUQUERQUE  RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO  JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO ELETRÔNICO DESPROVIDO DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA APTOS A COMPROVAR A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS FIXADOS NO RECURSO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUCIMAR VIANA ARAUJO ALBUQUERQUE em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz a autora, na petição inicial (Id. 35416056), que, ao verificar os extratos de sua conta, constatou a realização de descontos mensais referentes a tarifas bancárias, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a título de danos materiais, no montante de R$  4.677,30 (quatro mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta centavos), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sentença de origem julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais (Id. 35416096), nos seguintes termos: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s); b) condenar a demandada à restituição, na forma simples para os descontos que antecederam 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores ao período mencionado, até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período ; Recurso inominado interposto pela parte autora (Id. 35416097), no qual sustenta ter sido vítima de fraude. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (Id. 34094310), na qual pugna pela manutenção da sentença.  É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em analisar se houve, de fato, circunstância apta a ensejar danos morais à parte autora, ora recorrente. De…

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