Processo 3010637-27.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3010637-27.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: MARIA JULIANA ALTINO, MARIA AMANDA ALTINO DOS SANTOS, JOSE VENANCIO ALTINO DOS SANTOS, JOSE EUDES PAIVA DOS SANTOS, FRANCISCO EUDES ALTINO DOS SANTOS Requerido: REU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, WANDER DE QUEIROZ SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por acidente de trânsito ajuizada por MARIA JULIANA ALTINO E OUTROS contra o PROSEGUR BRASIL S.A E OUTRO, todos já devidamente qualificados nos autos. Na petição de id 220529614 as apartes apresentaram termo de acordo, onde requereram a homologação do acordo. Este é, em suma, o relatório. Passo à decisão. No presente caso, observa-se que o negócio jurídico entabulado satisfaz os requisitos formais, não existindo nenhum vício de legalidade incidente sobre o acordo celebrado entre as partes. Ademais, o objeto da ação comporta a transação. Assim, considerando a legitimidade das partes e do objeto da transação, homologo, por sentença irrecorrível, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre elas por ocasião da audiência de conciliação, nos precisos termos ali consignados, declarando, outrossim, a extinção do processo, com resolução de mérito, sob o amparo das disposições do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Ademais, como não há interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre imediatamente. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários arbitrados a favor do perito ANTÔNIO DE MIRANDA DANTAS TERCEIRO. Publique-se. Intimem-se. Empós, arquive-se o feito. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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