Processo 3010637-27.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3010637-27.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                     Processo nº: 3010637-27.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: MARIA JULIANA ALTINO, MARIA AMANDA ALTINO DOS SANTOS, JOSE VENANCIO ALTINO DOS SANTOS, JOSE EUDES PAIVA DOS SANTOS, FRANCISCO EUDES ALTINO DOS SANTOS Requerido: REU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, WANDER DE QUEIROZ SILVA   SENTENÇA   Cuida-se de Ação de Indenização por acidente de trânsito ajuizada por MARIA JULIANA ALTINO E OUTROS contra o PROSEGUR BRASIL S.A E OUTRO, todos já devidamente qualificados nos autos.   Na petição de id 220529614 as apartes apresentaram termo de acordo, onde requereram a homologação do acordo.   Este é, em suma, o relatório. Passo à decisão.   No presente caso, observa-se que o negócio jurídico entabulado satisfaz os requisitos formais, não existindo nenhum vício de legalidade incidente sobre o acordo celebrado entre as partes. Ademais, o objeto da ação comporta a transação.   Assim, considerando a legitimidade das partes e do objeto da transação, homologo, por sentença irrecorrível, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre elas por ocasião da audiência de conciliação, nos precisos termos ali consignados, declarando, outrossim, a extinção do processo, com resolução de mérito, sob o amparo das disposições do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.   Sem custas finais.    Ademais, como não há interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre imediatamente.    EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários arbitrados a favor do perito ANTÔNIO DE MIRANDA DANTAS TERCEIRO.   Publique-se. Intimem-se.     Empós, arquive-se o feito.    Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.       ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito

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