Processo 3010646-08.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3010646-08.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3010646-08.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder RELATOR(A): Des. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH IMPETRANTE : MARINA JUNQUEIRA AYRES MANSO CABRAL JANSEN ADVOGADO(A) : MICHELLE GUERALDI (OAB RJ082967) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR. CANDIDATA QUE SE ENCONTRA HOSPITALIZADA EM RAZÃO DE GRAVE INTERCORRÊNCIA MÉDICA SUPERVENIENTE À APROVAÇÃO NO CERTAME. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO DE POSSE NO CARGO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO LIMINAR REQUERIDO NA INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA IMPETRANTE ATRAVÉS DE PROCURADOR COM PODERES EXPRRESSOS PARA A PRÁTICA DO ATO. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISOS IV E VIII, DO CÓDIGO DE RITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARINA JUNQUEIRA AYRES MANSO CABRAL JANSEN em face do EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS e do MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.   Na inicial do presente “mandamus” (evento n. 01), a impetrante alegou ter sido aprovada em concurso público promovido pelo Município de Petrópolis para o cargo de Professor de Educação Básica, do Quadro Permanente, Grupo Ocupacional P, Nível 1ª, tendo sido nomeada por meio da Portaria nº 1.873, de 24 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial nº 7.385 de 27 de abril de 2026.   Destacou que, no período correspondente ao prazo legal para posse, a impetrante encontrava-se hospitalizada em razão de grave intercorrência médica superveniente à sua aprovação no concurso, o que inclusive a levou a ser submetida a determinada cirurgia em maio de 2026, conforme atestam laudos e documentos médicos anexados aos autos.   A impetrante afirmou que sua delicada condição de saúde gerou incapacidade temporária para comparecimento presencial e para a prática dos atos necessários à investidura no cargo, ressaltando que, ainda durante a sua internação, comunicou-se por e-mail com o Diretor do DEREH da Prefeitura de Petrópolis para relatar sua situação, sem obter resposta afirmativa quanto à possibilidade de suspensão ou prorrogação do prazo para a posse no cargo.   Por fim, a impetrante aduziu não haver qualquer intenção de desistência, pretendendo assumir o cargo em até 06 (seis) meses a partir da nomeação, prazo esse que coincide com a previsão médica de alta constante no laudo encartado aos autos.   Em razão disso, a impetrante requereu a concessão de liminar que assegurasse: i) a suspensão imediata do prazo de posse da impetrante até a cessação do impedimento médico; ou, subsidiariamente, ii) a reserva da vaga e prorrogação judicial do prazo para posse por 06 (seis) meses e que a autoridade coatora se abstenha de tornar sem efeito a nomeação da Impetrante até decisão final neste writ .   Decisão proferida pelo Exmo. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis no evento 5, por intermédio da qual foi declinada a competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista o fato de o Exmo. Sr. Prefeito do Município de Petrópolis figurar como autoridade coatora, o que atrai a competência da citada Corte, na forma do artigo 161, inciso IV, alínea E, ‘7’, da Constituição Estadual.   Em decisão de minha lavra proferida no evento n. 21, foi indeferido o provimento liminar requerido pelo…

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