Processo 3010649-94.2026.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3010649-94.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : JONATAN DA SILVA BARBALHO MURTHA ADVOGADO(A) : CAMILA TAVARES DE SA BARROS (OAB RJ202281) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. tutela de urgência A autora pleiteou a concessão da tutela antecipada para o fim de que haja a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se a presença cumulativa desses dois requisitos para o seu deferimento. No caso em exame, a parte autora alega inexistência de relação jurídica com a parte ré. Ocorre que os documentos apresentados não demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, na medida em que não há prova mínima da inexistência da relação jurídica subjacente, tampouco de irregularidade evidente no apontamento impugnado. A verificação aprofundada sobre a origem do débito demanda contraditório e instrução probatória, providências incompatíveis com a sumariedade própria da tutela de urgência. Ademais, observa-se a existência de outro registro restritivo ativo em nome da parte autora. Essa circunstância mitiga o perigo de dano alegado, porquanto o abalo de crédito decorrente da manutenção do apontamento aqui impugnado convive com outra inscrição que, a princípio, não é objeto de impugnação nestes autos, afastando a urgência da medida pretendida. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE REGISTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OUTRA NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, que indeferiu pedido de tutela de urgência para exclusão de registro negativo de crédito. A agravante alegou inexistência de relação jurídica com a empresa, ausência de notificação prévia e a ilegalidade do apontamento. O juízo de origem indeferiu a medida liminar por considerar ausentes os requisitos legais e pela existência de outra restrição ativa registrada por empresa diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência voltada à exclusão de anotação restritiva de crédito; (ii) avaliar se a existência de outra negativação válida afasta o perigo de dano necessário à concessão da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos apresentados pela agravante não demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, pois não há prova mínima da inexistência da relação jurídica, tampouco de irregularidade evidente no apontamento. 5. A existência de outro registro restritivo ativo em nome da autora, atribuído a empresa diversa, mitiga o perigo…
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