Processo 3010658-24.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3010658-24.2026.8.06.6001 AUTOR: ELIOENE FREIRE DE ALENCAR REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação declaratória e indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ELIOENE FREIRE DE ALENCAR em face de BANCO BRADESCO S/A. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória material e moral em desfavor da requerida, em decorrência de falha na prestação dos serviços oriunda de seguro premista o qual alega ter sido colocado no contrato mas sustenta não ter contratado tais serviços. Requer a declaração de inexigibilidade das cobranças relativas ao seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, além de indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira promovida sustenta a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que o produto foi ofertado de forma opcional ao cliente por canal digital com autenticação por senha e biometria, apresentando LOG de acesso como comprovante. Impugnou a existência de danos materiais e morais, requereu que, na eventualidade de condenação, a restituição se dê de forma simples e o dano moral seja arbitrado em valor módico. Réplica em ID 204096339, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da Exordial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Resta claro que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Com isso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA requerido na Exordial nesta lide. Cumpre registrar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não implica automática procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Tal medida processual tem por finalidade apenas reequilibrar a relação probatória entre as partes, transferindo ao fornecedor o encargo de demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a existência de causa excludente de responsabilidade. Todavia, permanece incumbido ao autor o dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança acerca dos fatos constitutivos de seu direito, não se podendo presumir a ocorrência do dano ou a extensão do prejuízo sem qualquer suporte probatório. Assim, a inversão do ônus probatório não dispensa a análise do conjunto probatório produzido nos autos, nem autoriza…
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