Processo 3010662-22.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3010662-22.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ERIKA QUEIROZ SILVEIRA MARTINS AGRAVADO: EPITACIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Erika Queiroz Silveira Martins em face da decisão do MM. Juiz Titular da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que reabriu fase instrutória para oitiva pessoal do autor da demanda, Epitácio Tavares de Oliveira Júnior, ora recorrido, nos autos da ação declaratória e de reconhecimento de patrimônio particular c/c indenização. 2. Nas razões recursais, aduz, em síntese, que não há nenhum um vício de intimação a ser reconhecido quando da realização da audiência do dia 06 de maio de 2025. Defende que o advogado da outra parte, apesar de plenamente cientificado do ato, não compareceu e não promoveu a intimação ou condução das testemunhas arroladas, presumindo-se, assim, a desistência da prova testemunhal. Argumenta que preclui o direito de produção da referida prova, motivo pelo qual pugna pela revogação da decisão. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Como é cediço, cabe ao relator, em juízo preliminar de mérito do recurso, averiguar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Na lição de Ovídio A. Baptista da Silva, em seu Curso de Processo Civil: Todo provimento jurisdicional, desde o mais simples e singelo, importa invariavelmente numa dupla investigação de sua pertinência e legitimidade, o que é facilmente compreensível tendo-se em vista que a atividade jurisdicional produz uma nova relação jurídica entre os litigantes e o próprio Estado, além da relação jurídica de direito material que constitui propriamente o objeto do processo, ou a lide, que é a res in judicio deducta (in obra e autor citados, vol. 1, 6ª Edição, Ed. RT, pág. 412). 5. Com efeito, em relação à matéria recursal, cumpre investigar, antes que se adentre no juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 6. In casu, constata-se não ser cabível o recurso em comento, afinal a decisão recorrida foi proferida após 17/03/2016 e o o art. 1.015 do CPC/2015 elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em rol taxativo, senão veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.