Processo 3010665-16.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3010665-16.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 3010665-16.2026.8.06.6001   SENTENÇA   Vistos, etc.   Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização com Pedido de Medida Liminar em Tutela de Urgência, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LUZIA LIGIA CHAVES DE MORAES em face de OI S.A. e CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.   A parte autora aduz, em síntese, que era cliente da ré, OI, e em 02/10/2025 solicitou o cancelamento dos serviços de internet residencial e telefonia fixa, bem como realizou a portabilidade das linhas telefônicas móveis para outra operadora, tendo a confirmação do cancelamento definitivo em 07/10/2025. Afirma que a parte requerida continuou a emitir as faturas de cobrança dos serviços até, pelo menos, fevereiro de 2026. Relata que tentou resolver administrativamente, porém não obteve êxito. Salienta que a dívida indevida está registrada na plataforma SERASA LIMPA NOME, vinculada ao CPF, impactando diretamente seu score de crédito.   Requer, por fim, a título de tutela de urgência, a abstenção de realizar a cobrança e de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; no mérito, a procedência dos pedidos de declaração da inexistência do débito e de indenização por danos morais.   O pedido autoral de tutela de urgência foi DEFERIDO (id 198286833).   Em sua peça de bloqueio, a ré, OI, em sede de preliminares, alega a ilegitimidade passiva. No mérito, argui a ausência de responsabilidade civil, sendo a Corré a única responsável pelo serviço em questão; bem como a inexistência do dano moral, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes.   Em sua peça contestatória, a corré, CLIENTCO, preliminarmente, pugna pela correção do polo passivo para excluir a empresa OI e pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita; bem como alega a ausência de comprovante de residência válido e de procuração. No mérito, destaca a ausência de conduta ilícita ou abusiva, tendo em vista que a autora inadimpliu algumas faturas, sendo o plano cancelado em 14/11/2025. Defende, ainda, a ausência do dano moral, devendo a ação ser julgada improcedente.   Em réplica, a parte promovente pugna pela procedência dos pedidos da inicial.   Pois bem.   Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.   Em sede de preliminares, a ré, OI, defende a sua ilegitimidade passiva, assim como a corré, CLIENTCO, pugna pela correção do polo passivo para excluir a empresa OI.   Insta salientar que, no sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade no que respeita a reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento ou prestação, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou…

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