Processo 3010670-33.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010670-33.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo n. 3010670-33.2025.8.06.0000 -  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em ação de desapropriação, no qual se buscava a manutenção de contrato de locação do imóvel expropriado. A embargante sustenta omissão quanto à análise da tese de decadência do direito à imissão provisória na posse, prevista no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e requer o saneamento do alegado vício, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada decadência do direito à imissão provisória na posse prevista no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que a pretensão relacionada à manutenção do contrato de locação não se enquadra nas hipóteses de defesa admitidas no rito especial da desapropriação. 5. O voto condutor enfrentou a questão relativa à alegada irregularidade da imissão provisória na posse ao consignar que eventual discussão acerca do prazo decadencial previsto no art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 deveria ter sido veiculada por meio de recurso próprio contra a decisão que deferiu a imissão provisória. A ausência de interposição tempestiva do recurso cabível contra a decisão que deferiu a imissão provisória na posse caracteriza a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em momento posterior. 6. Ressalta-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão embargado, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que suscitados os dispositivos legais pertinentes. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, § 2º, e art. 20; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; RITJCE, art. 62, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.346.602/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.880.416/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.426.007/MG, Rel. Min. Sérgio…

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