Processo 3010670-96.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3010670-96.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: CLAUBER MATEUS GILDO, MARCELINA BRAGA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0604641-40.2000.8.06.0001, ajuizada pelo apelante em face de CLAUBER MATEUS GILDO e OUTROS, ora agravado. A decisão agravada rejeitou o pedido requerido pelo exequente/agravante, nos seguintes termos: Isto posto, indefiro o pedido de expedição de ofício à UBER, IFOOD e Mercado Livre para fins de localização de recebíveis, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de localização de bens dos executados passíveis de penhora. Em linhas gerais, aduz a parte agravante que a decisão agravada merece reforma, pois restringe indevidamente os meios legítimos colocados à disposição do exequente para a satisfação do crédito, em afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação processual e da razoável duração do processo. Defende a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sobretudo diante do esgotamento dos meios executivos típicos, invocando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação processual e da razoável duração do processo. Ao final, requereu que o presente recurso seja recebido com a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão impugnada. No mérito, pugna pelo provimento integral do agravo de instrumento. Eis um breve resumo. Recebe-se o agravo de instrumento eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto o efeito suspensivo pleiteado vem amparado no art. 1.019, I, do mesmo Codex. Ademais, o recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, conforme a exegese dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual passa-se a análise da tutela pretendida. Requer o agravante, com a interposição do presente recurso, a concessão de efeito suspensivo ao argumento de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris), assim como o periculum in mora foram devidamente demonstrados na hipótese em comento, além do que, se mantida a decisão impugnada sérios e graves prejuízos lhes serão impostos. A respeito do tema, é consabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015). Portanto, em relação ao pedido de suspensão, a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso. A doutrina especializada leciona que "os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo a recurso são os tradicionais requisitos da tutela de urgência: a probabilidade de o requerente ter razão e o perigo do tempo para que o órgão jurisdicional reconheça seu direito" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1638). Nossas Cortes…
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